TJAM - 0001378-88.2018.8.04.6301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
03/09/2025 05:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/09/2025 05:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/09/2025 05:58
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/09/2025 00:00
Intimação
1.
DO REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (...) Ante o exposto: a) defiro o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 1.398,26; b) em relação aos demais valores bloqueados, indefiro o requerimento de desbloqueio.
Efetue-se o desbloqueio/liberação de R$ 1.398,26 (se necessário, expeça-se alvará em favor da executada).
Após, transfira-se o valor bloqueado remanescente para conta judicial.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor transferido para conta judicial.
Acerca desta decisão, dê-se ciência às partes. 2.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 2.1.
Reconsidero a decisão ao evento 119.1 e, por conseguinte, indefiro a penhora de percentual do salário da parte executada, pois a medida possui caráter excepcional, sendo cabível, tão somente, quando não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família (o que não está demonstrado) e restarem inviabilizados os outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução, o que não ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido: (...) 2.2.
Intime-se o exequente para ciência desta decisão e para requerer todas as medidas que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 12:32
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS MARCELO MENDONÇA ROSAS
-
10/09/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
17/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 10:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/08/2024 10:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/08/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 00:00
Edital
1.
Junte-se aos autos o resulta da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. 2.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, querendo, se manifestar acerca dos embargos ao evento 141.1.
Aportando-se nos autos a manifestação ou decorrido o prazo in albis, conclusos para sentença. -
13/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos à execução
-
30/04/2024 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2024 18:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALCIANA AZEVEDO DOS SANTOS
-
25/03/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
18/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 18:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2023 11:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2023 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
02/06/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2023 09:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/11/2022 11:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/05/2022 10:15
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
25/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Defiro a expedição de ofícios aos empregadores do Executado, para que proceda ao bloqueio mensal do percentual de 30% do salário do Executado, até a satisfação da dívida.
O débito é inquestionável, a controvérsia, no entanto, cinge-se apenas quanto à limitação relativa aos descontos mensais para a quitação da dívida, a qual, entendo, não podem ultrapassar 30% dos vencimentos do Executado.
O salário é bem impenhorável, desse modo, não pode qualquer instrumento público ou particular, ainda que com consentimento do contratante, prever o desconto de débito superior a 30% do valor do salário diretamente da conta utilizada exclusivamente para o recebimento de remuneração, como forma de resguardar a dignidade humana do devedor, constitucionalmente protegida (art. 7º, X, CF/88), e de preservar o caráter alimentar da verba auferida.
Caso o desconto não seja limitado a 30%, por óbvio, a parte Executada não terá condições de arcar com as suas necessidades básicas e de sua família, fato esse que não deve ser permitido pelo Judiciário.
Tal parâmetro, ademais, foi adotado pelo legislador, insculpido nas Leis n.º 8.112/90 e 10.820/03.
Expeça-se o ofício. -
24/05/2022 16:06
Decisão interlocutória
-
04/03/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 11:17
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ALCIANA AZEVEDO DOS SANTOS
-
31/01/2022 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:11
RETORNO DE MANDADO
-
24/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2021 13:33
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 10:04
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 11:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO 1- Expeça-se mandado de penhora e avaliação, no endereço atualizado pelo Exequente em manifestação anterior, devendo o Senhor Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a execução, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 2- Havendo constrição intime-se o executado para apresentação de impugnação no prazo de 15 dias (ENUNCIADO FONAJE 104). 3- Sendo infrutífera a diligência, intime-se o exequente para manifestar-se em cinco dias, sob pena de extinção do processo (artigo 53 § 4º da Lei 9099/95).
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
22/09/2021 21:17
CONCEDIDA A PENHORA (DIREITOS, MÓVEL, IMÓVEL)
-
20/09/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ALCIANA AZEVEDO DOS SANTOS
-
28/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS MARCELO MENDONÇA ROSAS
-
27/08/2021 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 21:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALCIANA AZEVEDO DOS SANTOS
-
09/07/2021 21:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALCIANA AZEVEDO DOS SANTOS
-
09/07/2021 21:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE DOMINGOS MARCELO MENDONÇA ROSAS
-
09/07/2021 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2021 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2021 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2021 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2021 14:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/06/2021 13:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/06/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:08
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
28/06/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 23:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 19:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2021 20:02
Decisão interlocutória
-
05/01/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 21:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALCIANA AZEVEDO DOS SANTOS
-
14/09/2020 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2020 14:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/08/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2020 00:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALCIANA AZEVEDO DOS SANTOS
-
13/04/2020 19:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 16:44
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
27/03/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALCIANA AZEVEDO DOS SANTOS
-
12/03/2020 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2020 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2020 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2020 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 19:30
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 19:28
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2020 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 09:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2019 11:07
Expedição de Mandado
-
13/11/2019 20:11
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 14:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/10/2019 00:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 12:19
Decisão interlocutória
-
13/05/2019 21:05
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ALCIANA AZEVEDO DOS SANTOS
-
24/04/2019 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2019 20:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2019 20:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2019 19:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/04/2019 19:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2019
-
22/04/2019 19:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/04/2019 19:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/04/2019 19:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
22/04/2019 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 19:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2019 23:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALCIANA AZEVEDO DOS SANTOS
-
23/02/2019 23:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2019 23:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2019 23:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2019 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 14:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/11/2018 10:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2018 16:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/10/2018 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/10/2018 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/10/2018 09:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/10/2018 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
11/09/2018 02:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2018 13:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2018 12:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 12:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 08:12
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
07/08/2018 12:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 19:26
Decisão interlocutória
-
24/07/2018 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
24/07/2018 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/07/2018 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/07/2018 16:17
Conclusos para decisão
-
22/07/2018 02:15
Recebidos os autos
-
22/07/2018 02:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/07/2018 02:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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