TJAM - 0000002-74.2016.8.04.5901
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 12:29
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/05/2022 10:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de MARCIO DOS SANTOS BARRETO, também devidamente qualificado, pretendendo, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia de financiamento bancário; no mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Apresenta, em síntese, como causa de pedir remota que: (i) celebrou com o réu contrato de financiamento em 13/02/2013; (ii) o mútuo foi garantido por alienação fiduciária do bem: PAS/AUTOMOVEL HONDA/FIT LX FLEX ANO/MODELO 2008/2009 RENAVAM 114559562 COR CINZA CHASSI 93HGE68409Z100320 PLACA NOP-5940; (iii) o réu inadimpliu o contrato; (iv) constituiu a mora do réu por meio de protesto do título; (v) em 08/01/2016, a dívida está posicionada em R$ 24.716,58 (vinte e quatro mil, setecentos e dezesseis e cinquenta e oito centavos).
Inicial instruída com procuração e demais documentos (itens 1.1 a 1.44).
Aos itens 5.1/4, a parte autora noticiou aos autos a realização de autocomposição extrajudicial.
Determinada a suspensão do feito até o pagamento da última parcela do acordo celebrado entre as partes (item 6.1).
Ao item 13.1, o autor informou que o requerido cumpriu integralmente com o acordo anunciado.
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Antes de adentrar no mérito trazido ao seu crivo, o juiz deve estar atento à regularidade do exercício do direito de ação, bem como à presença dos pressupostos de constituição/existência e de desenvolvimento válido do processo.
O exercício do direito de ação será regular se preenchidos dois requisitos: legitimidade e interesse (CPC, art. 17).
Por sua vez, os pressupostos processuais se dividem em de existência (demanda, sujeito investido de jurisdição e demandado - autor, juiz e réu ou executado) e de validade, por sua vez subdivididos em subjetivos (juiz competente, sem impedimentos, nem suspeições, e partes capazes titularidade, exercício e postulação) e objetivos (citação desprovida de vícios , petição inicial apta e ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e/ou convenção de arbitragem).
Conforme estabelece o §3º, do art. 485, do CPC, tais preliminares devem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, vez que constituem matérias de ordem pública.
E assim o é, pois o provimento jurisdicional de mérito, para ser substancialmente justo, deve ser também formalmente escorreito.
Pois bem.
Verifico que o caso trazido a esse juízo padece de inutilidade do provimento judicial vindicado, vez que, não obstante tenha ocorrido a satisfação do crédito exequendo após o ajuizamento da presente ação, tal ato não decorreu de cumprimento de ordem judicial exarada nos autos.
Nesse cenário, notória a insubsistência do requisito ao exercício regular do direito de ação consistente no interesse processual, especificamente no viés da utilidade do provimento, consubstanciando perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 82, §2º, CPC).
Sem honorários, vez que não houve triangularização da relação jurídica processual.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Novo Airão/AM, 17 de março de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
17/03/2022 21:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/02/2022 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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01/02/2022 09:11
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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26/01/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2021 20:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/01/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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21/12/2020 17:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/12/2019 13:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/02/2019 10:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/08/2018 16:33
PROCESSO SUSPENSO
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16/07/2018 09:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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02/09/2016 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2016 16:24
Conclusos para despacho
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13/01/2016 15:58
Recebidos os autos
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13/01/2016 15:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/01/2016 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2016
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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