TJAM - 0600206-08.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença embargada nos exatos termos em que foi proferida. -
25/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA MARINETE PIRES SOUZA
-
02/06/2022 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA MARINETE PIRES SOUZA
-
11/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/05/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 15:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 00:00
Edital
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da parte autora na exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Defiro pedido de justiça gratuita (art. 55, da Lei 9.099/95). -
22/03/2022 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2022 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/02/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 10:07
Recebidos os autos
-
07/02/2022 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2022 10:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/02/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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