TJAM - 0600054-84.2022.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2025 00:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de LUCIMARA LIMA DE AZEVEDO com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (16/06/2025). -
30/06/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
23/10/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
28/05/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
20/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/03/2024 21:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMARA LIMA DE AZEVEDO
-
09/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 00:00
Edital
DESPACHO Defiro a expedição de Alvará, consoante requerimento formulado pelo autor.
Com a expedição, promova o arquivamento definitivo do feito.
Cumpra-se imediatamente. -
29/10/2023 15:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/10/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2023 15:57
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2023 09:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/05/2023 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
15/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMARA LIMA DE AZEVEDO
-
14/04/2023 00:00
Edital
DESPACHO Considerando que o instrumento de procuração, item.1.2, outorga poderes ao causídico, defiro o requerimento formulado no item 42.1.
Promova-se, desde já, a expedição do alvará, autorizando a transferência on-line do valor de R$ R$ 5.555,00 para a seguinte conta bancária: Banco do Brasil 001 Agência: 1802-3 Conta Corrente: 63386-0 Fonseca e Associados CNPJ de n° 06227329/0001-76.
Noutro giro, verifico que a parte Executada não realizou pagamento em sua integralidade conforme cálculo apresentado de item 40.2.
Portanto, determino a intimação da parte Ré para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do saldo remanescente, no valor R$ 748,38 (setecentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos) Cumpra-se. -
04/04/2023 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:32
Processo Desarquivado
-
21/03/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/11/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 09:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
-
29/11/2022 09:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
29/11/2022 09:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMARA LIMA DE AZEVEDO
-
24/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
19/11/2022 23:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a Requerida ao pagamento de reparação por danos morais, os quais fixo em R$ 5.000,00, que deverá ser atualizado pela tabela prática do E.
TJAM e acrescido de juros moratórios legais a contar do arbitramento (Súmula362 do STJ e art. 407 do CC).
Diante da sucumbência da Requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta decisão, conforme o disposto no artigo 85, caput e § 16, do CPC.
Apresentada Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do CPC.
Interposta Apelação Adesiva, intime-se o Apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 2º do CPC.
Intimadas as partes nos termos do §§ 1º e 2º, após, proceda a Remessa do Recurso ao Tribunal, art. 1.010, § 3º do CPC.
Por derradeiro, ocorrendo o trânsito em julgado da presente decisão, determino ocorra o arquivamento dos presentes autos no sistema processual com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/10/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 08:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/09/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMARA LIMA DE AZEVEDO
-
07/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
-
28/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO SANEADORA LUCIMARA LIMA DE AZEVEDO, qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, sob a alegação de que as alterações unilaterais e injustificadas da companhia aérea junto ao voo previamente adquirido pela parte autora, resultaram em atrasos e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Apresentada a contestação (ev. 9.1), a parte requerida alegou, em caráter preliminar, que a Pandemia COVID-19 ocasionou a suspensão de voos domésticos e internacionais, reduzindo a operação em até 90% no auge da crise sanitária, razão que deve ser levada quando do julgamento da demanda.
Apresentou-se, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, sob a afirmação de que as passagens foram adquiridas junto à 123 Milhas, sendo esta a responsável pela operacionalidade do voo. É o que basta relatar.
DECIDO Delineando-se o que se argumenta acima, verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva não é passível de acolhimento.
Isto porque, em que pese a aquisição do voo tenha se dado por um intermediador, no caso, a 123 Milhas, é a Azul a responsável por operacionalizar o voo, de modo que alterações e/ou cancelamentos no itinerário são de responsabilidade da Companhia Aérea Ré.
Neste pórtico, a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço se dá em face da parte requerida, eis que constante, bem como, junto à cadeia de consumo.
Por fim, mencione-se que quanto a preliminar da situação da empresa em razão da Pandemia COVID-19, entendo que não se trata de argumento a ser encaixado em qualquer das hipóteses previstas no art. 337 do CPC.
De toda sorte, há confusão de sua explanação com o mérito da demanda, pelo que não o acolho.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Ante tudo o decidido, por seus patronos, para, no prazo de 5 dias, informarem se há outras provas a produzir, oportunidade em que deverão anexá-las aos autos e, por fim, informar se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso pugnem por audiência de instrução e julgamento, deverão justificar tal necessidade.
Havendo concordância quanto ao julgamento antecipado, tornem os autos conclusos para sentença.
Apresentando-se requerimento de audiência de instrução e julgamento, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/08/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 12:30
Decisão interlocutória
-
09/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMARA LIMA DE AZEVEDO
-
04/08/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2022 09:23
Recebidos os autos
-
08/07/2022 09:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a apresentação de contestação, a qual se faz acompanhar de documentos bem como levantadas preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/07/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/03/2022 00:00
Edital
DESPACHO Cite-se o réu para apresentar Contestação, nos termos do art. 335, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, CPC.
Em havendo apenas contestação, se levantadas preliminares (art. 337, CPC), manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias, inclusive acerca de eventual alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, bem como sobre os documentos apresentados (art. 341 e art. 437, CPC).
Se houver juntada de novos documentos com a réplica, vista à parte requerida por 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC).
Cumpra-se. -
16/03/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 10:08
Recebidos os autos
-
28/01/2022 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2022 10:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/01/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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