TJAM - 0000160-23.2018.8.04.7401
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VANUSA COSTA DOS SANTOS
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21/06/2022 10:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
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10/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2022 19:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 00:00
Edital
Ex positis, considerando que foram atendidas as exigências legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam os seus efeitos legais a planilha de cálculos apresentada pela Exequente (45.2).
CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono(a) do(a) Exequente, a qual fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor(a), nos termos do art. 85, §1° e §3°, I, do CPC.
DETERMINO o pagamento de obrigação de pequeno valor com a devida expedição de RPV, nos termos da planilha de cálculos apresentada pela Exequente (45.2), com fulcro no art. 535, §3°, II, do CPC.
EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor RVP, intermédio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega de requisição, nos termos do art. 535, §3°, II, do CPC, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do(a) exequente, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme Artigo 17, da Lei nº 10.259/2001; Para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve à Secretaria observar as formalidades da Resolução/TJAM N.° 011/2012.
Após a efetivação do depósito do valor da RPV, EXPEÇAM-SE os Alvarás para recebimento do crédito do(a) Exequente e dos honorários advocatícios, certificando nos autos a entrega do(s) Alvará(s).
Na oportunidade, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea a, do CPC.
A presente sentença apresenta força de Ofício/Mandado/Requisição.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C -
17/03/2022 09:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/03/2022 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/03/2022 14:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/01/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/10/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/10/2021 11:54
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/10/2021 10:35
Decisão interlocutória
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22/10/2021 13:19
Conclusos para decisão
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20/10/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/10/2021 07:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 09:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/07/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 11:04
Conclusos para despacho
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13/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE APSADJ - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
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01/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 11:23
Conclusos para decisão
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13/12/2019 15:29
DECORRIDO PRAZO DE APSADJ - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
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12/11/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VANUSA COSTA DOS SANTOS
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28/10/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2019 09:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/10/2019 09:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/10/2019 09:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2019
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18/10/2019 07:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/10/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2019 09:26
Juntada de Certidão
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04/10/2019 12:41
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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04/10/2019 12:41
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/09/2019 20:07
Homologada a Transação
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24/09/2019 08:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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03/09/2019 07:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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02/09/2019 12:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/09/2019 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2019 06:42
Juntada de Certidão
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12/08/2019 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/04/2019 06:15
Conclusos para decisão
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09/04/2019 06:15
Juntada de Certidão
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04/04/2019 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2019 14:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/02/2019 09:10
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/01/2019 10:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/01/2019 10:14
Juntada de Certidão
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22/01/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 11:51
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/11/2018 11:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/08/2018 08:32
Conclusos para despacho
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01/08/2018 08:59
Recebidos os autos
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01/08/2018 08:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/08/2018 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
02/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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