TJAM - 0000809-07.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 18:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/03/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ORIVALDO ROZO BRAGA, em face da Sentença proferida que condenou o Embargante em honorários advocatícios em percentual de 10% (dez por cento).
O Embargante argumenta a ocorrência de erro material, tendo em vista a condenação em honorários, contrariando a expressa determinação legal de não condenação no Juízo de piso.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto ao erro material, entendo que merece acolhimento a alegação do Embargante, uma vez que a Sentença o condenou em honorários advocatícios, em contradição ao disposto no artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Registre-se que no ato sentencial foi informado acerca da extinção do processo, assim, não vislumbro qualquer impedimento ao deferimento do pleito em voga.
Cabe ainda salientar que a jurisprudência reconhece o efeito modificativo dos embargos, dentro da sua específica área de incidência.
Por tal razão, reconheço o erro material apontado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente aforados, e dou-lhes PROVIMENTO, sanando o erro material apontado para retirar a condenação em honorários advocatícios.
Outrossim, mantenho intocado pronunciamento judicial em seus demais termos.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
10/03/2022 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/01/2022 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/01/2022 12:07
Juntada de Certidão
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22/12/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
12/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
01/11/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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28/10/2021 02:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2021 02:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 02:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/05/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2021 09:31
Conclusos para decisão
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19/05/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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08/05/2020 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2020 15:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2020 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2020 14:44
Juntada de COMPROVANTE
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22/12/2019 12:36
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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16/12/2019 02:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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07/11/2019 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/11/2019 16:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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05/11/2019 11:23
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2019 10:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/10/2019 09:15
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/10/2019 14:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2019 11:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/10/2019 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2019 00:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/08/2019 21:43
Recebidos os autos
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19/08/2019 21:43
Juntada de Certidão
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13/08/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 11:01
Conclusos para despacho
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07/08/2019 15:17
Recebidos os autos
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07/08/2019 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/08/2019 15:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/08/2019 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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