TJAM - 0600741-02.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Adeliana Gomes da Costa face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, por não ter a ré permitido que a requerente remarcasse seu voo cancelado pela companhia aérea.
Por este motivo requer que a requerida seja condenada a efetuar a remarcação das passagens canceladas e ao pagamento de indenização por morais.
A presenta demanda versa sobre contrato de consumo, pois a requerente figura como destinatária final dos produtos/serviços do requerido (art. 2º, do CPC).
Assim sendo aplicável os preceitos do Código do Consumidor para a boa solução dessa demanda.
Passo, então, diretamente à análise do mérito.
Resta evidente que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de destinatário final do produto/serviço, de modo que esta é presumidamente parte vulnerável na relação de consumo.
No mesmo passo, o Código de Defesa do Consumidor preconiza ainda que o fornecedor de serviços/produtos responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão da má prestação dos serviços ou ineficiência dos mesmos, má qualidade dos produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Art. 12 e 14).
Tratando-se de relação de consumo, o ônus probatório é encargo do fornecedor de serviço/produto, segundo o art. 6º, VIII do CDC, que deve, a fim de frustrar as pretensões do consumidor, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II do CPC e art. 14, § 3º do CDC).
Assim, cabe ao requerido comprovar em Juízo, à luz da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII, do CDC), a ausência de falha na prestação do serviço ou fornecimento do produto, a fim de elidir as consequências da eventual responsabilização objetiva a recair sobre si.
Diante disso, a responsabilidade da parte ré é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC e esta não demonstrou a segurança, efetividade e a confiabilidade no serviço.
Verifico que, o réu não trouxe qualquer prova de que o alegado pela autora é inverossímil.
Saliento que, o caso dos autos encontra-se abarcado pelas disposições previstas na Lei 14.034 de 05/08/2020.
O Requerente pleiteia a remarcação das passagens aéreas canceladas pela companhia em razão da pandemia global do COVID-19, dessa forma, a Lei 14.034 de 05/08/2020, em seu art. 3º, §2º, prevê que em caso de cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor como alternativa ao reembolso as opções de reacomodação em outro voo e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
Dessa forma, afirma a autora que tentou realizar a remarcação por meio dos portais eletrônicos da empresa requerida sem sucesso.
Assim, se deslocou até o aeroporto da cidade de Manaus AM e foi informada por funcionários da companhia aérea que a remarcação não era mais possível, sendo possível apenas a conversão dos valores em crédito.
Na espécie, competia ao recorrente trazer aos autos provas que frustrassem a pretensão autoral, demonstrando a efetiva prestação dos seus serviços, conforme art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não conseguiu se desincumbir.
Daí, faz-se imperativo concluir que houve falha na prestação dos serviços da empresa, ficando caracterizada sua conduta ilícita, assim como evidente o nexo de causalidade entre esta e o dano, sendo, portanto, objetiva sua responsabilidade relativamente ao consumidor e, via de consequência, seu dever reparar os danos materiais e morais ao mesmo causados.
O pedido de remarcação das passagens deve ser acolhido em razão de corresponder exatamente ao disposto na legislação pertinente.
Quanto ao dano moral, este há de ser reconhecido por este juízo motivado pela existência de ilícito praticado contra o consumidor e as consequências por este sofridas.
Além do aspecto compensatório do dano moral há de ser levado em conta o seu aspecto punitivo baseado no punitive damages do direito anglo-saxão, aceito pela jurisprudência brasileira, inclusive com remansosas decisões do E.STJ, até porque, a conduta da requerida se reveste de singular desvalia, razão pela qual entendo como razoável o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, decorrente dos fatos narrado.
Diante disso, pelas considerações apresentadas e o que mais constam nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos do reclamante para: determinar que a companhia aérea efetue a remarcação das passagens aéreas atreladas ao localizador LWCLMD, respeitado o local de partida e o destino originalmente escolhidos, para período a ser informado pela autora em até no prazo de até em período a ser informado (quinze) dias; bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao reclamante que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação.
Sem custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95.
Deferida a gratuidade da Justiça nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
P.R.I.C. -
13/06/2022 15:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A
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05/05/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2022 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADELIANA FOMES DA COSTA
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23/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/04/2022 12:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/04/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
11/03/2022 13:15
Decisão interlocutória
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08/03/2022 09:29
Conclusos para decisão
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24/02/2022 13:03
Recebidos os autos
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24/02/2022 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/02/2022 12:06
Recebidos os autos
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24/02/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/02/2022 12:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/02/2022 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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