TJAM - 0600155-14.2022.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:11
ALVARÁ ENVIADO
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13/12/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/11/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ELILSON RODRIGUES DE PINHO
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06/11/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ELILSON RODRIGUES DE PINHO
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19/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/10/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2024 11:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/07/2024 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/07/2024 17:29
DECORRIDO PRAZO DE ELILSON RODRIGUES DE PINHO
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02/07/2024 00:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2024 13:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, sendo a extinção do feito medida que sobressai.
Inclusive, já há decisão neste sentido (item 78).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará no valor depositado em benefício da parte executada, observando os dados informados (item 81).
Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e registros lavrados em desfavor do executado, e arquivem-se, com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2024 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2024 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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18/04/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/04/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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10/04/2024 17:40
ALVARÁ ENVIADO
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05/04/2024 00:00
Edital
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Atento que o feito teve como objeto a análise da (i)legalidade das cobranças relativas à tarifa bancária "CESTA FACIL ECONOMICA".
Dito isso, verifico que a parte executada efetuou o pagamento espontâneo no valor de R$ 9.951,94 (item 44).
A parte exequente manifestou-se ao item 44, pugnando pela expedição de alvará do valor pago espontaneamente, bem como pela intimação da parte executada para pagamento no valor de R$6.000,00 à título de multa pelo descumprimento da liminar anteriormente deferida (item 09) e confirmada em sentença (item 32).
Não foi expedido alvará em benefício da exequente.
A parte executada apresentou embargos à execução (Item 49), tendo havido contrarrazões pela exequente (item 55) e sendo estes julgados improcedentes, conforme sentença ao item 71.
No intuito de verificar o valor correto devido à exequente, os autos foram remetidos à contadoria, oportunidade em que foi apontado - a partir do valor depositado espontaneamente pelo executado - que o valor devido à exequente é de R$8.314,86, devendo o montante de R$1.637,08 ser restituído ao executado, eis que pago a maior (item 60).
Nesse sentido, o valor a ser pago para a exequente em relação à condenação estipulada em sentença é, em verdade, de R$8.314,86.
E, portanto, não assiste razão a exequente em sua manifestação ao item 76.
Todavia, este Juízo também se equivocou em relação à indicação do valor de R$12.677,30 a ser pago para a exequente, eis que não há multa a ser cominada pelo descumprimento da parte executada.
Vejamos.
Na decisão interlocutória e na sentença foi concedida a liminar no sentido de que fossem canceladas as tarifas bancárias denominadas CESTA FACIL ECONOMICA.
Contudo, os documentos apresentados pela parte exequente, para demonstrar que houve o descumprimento da liminar, indicam que os descontos foram relativos a tarifa bancária CESTA FACIL SUPER e VR.
PARCIAL CESTA FACIL SUPER (item 44).
Sendo assim, é incabível a cobrança de multa por descumprimento, eis que não houve o descumprimento da parte executada com o estabelecido na decisão liminar e na sentença, pois as cestas descontadas não são as mesmas discutidas nos presentes autos.
Isto posto, cabe retificar a sentença que julgou improcedente os embargos e, mantendo a improcedência, alterar apenas os montantes a serem liberados, quais sejam, R$8.314,86 à exequente (valor principal) e R$1.637,08 ao executado.
Novamente, friso que não cabe a devolução dos valores descontados após a intimação da liminar e da sentença, eis que não se tratam dos mesmos descontos ora discutidos e, portanto, não há que se falar em descumprimento.
Expedidos os alvarás, cumpra-se o final da sentença, arquivando os autos. -
04/04/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2024 14:45
Decisão interlocutória
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02/04/2024 17:01
Conclusos para decisão
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02/04/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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07/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/01/2024 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2023 23:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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18/12/2023 20:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/12/2023 15:01
Conclusos para decisão
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01/12/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/11/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2023 21:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2023 07:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2023 17:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/11/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2023 12:51
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/08/2023 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/07/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos pelo executado em epígrafe (item 49).
O exequente se manifestou (item 55). É o relato.
Decido.
Considerando a complexidade dos cálculos, uma vez que ambas as partes apresentam valores muito divergentes, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos e análise dos parâmetros utilizados pelas partes em suas planilhas (itens 44 e 49).
Desde já, esclareço à Contadoria que os parâmetros são aqueles postos na decisão executada.
Acaso omissa a decisão, deverão ser utilizados os parâmetros legais postos na Portaria nº 1.855 do TJAM.
Com o retorno do cálculo e da indicação do valor correto a ser pago pelo executado, intimem-se às partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem para o titular para que seja levado a efeito o procedimento requerido.
Expeça-se o necessário. -
07/07/2023 11:26
Decisão interlocutória
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04/06/2023 14:30
Conclusos para decisão
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02/06/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 17:00
Conclusos para despacho
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17/03/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/03/2023 17:06
Juntada de Petição de embargos à execução
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22/02/2023 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 09:22
Decisão interlocutória
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27/11/2022 20:28
Conclusos para decisão
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27/11/2022 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2022 21:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/11/2022 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2022 22:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELILSON RODRIGUES DE PINHO
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11/10/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/10/2022 18:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2022 05:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Habilite-se o advogado Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, inscrito na OAB/AM n.
A-598, a quem a Secretaria deve dirigir as intimações eletrônica.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Falta do Interesse de Agir e da Ausência da Pretensão Resistida Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a parte autora, na petição inicial, afirma ter procurado a agência bancária, responsável por abrir sua conta, para reclamar dos descontos que vinham sendo feitos, e requerer a devolução dos valores já descontados, sem, no entanto, lograr êxito.
Portanto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré.
Da Prescrição Conforme análise dos autos, especialmente dos extratos apresentados pela parte autora, verifica-se que os descontos realizados, alegadamente de forma indevida, são referentes aos anos de 2017 até 2022, motivo pelo qual a parte ré pontuou a ocorrência da prescrição trienal.
Pois bem.
De acordo com legislação e jurisprudência existente, a prescrição aplicável à espécie é aquele relativo às ações pessoais, portanto de dez anos.
PRESCRIÇÃO.
Contrato bancário.
Incidência do que previsto no art. 205 do Código Civil.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Pedido de devolução dobrada.
Tarifas bancárias.
Ausência de prova da contratação da tarifa pacote de serviços e daquela denominada Título de capitalização, cujo valor deve ser devolvido.
Devolução simples, não dobrada.
Recurso do autor parcialmente provido, desprovido o da ré. (TJSP; Apelação Cível 1002013-68.2018.8.26.0116; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2019; Data de Registro: 15/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO RECONHECIDA.
PRAZO DECENAL.
OBSERVADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONSTATADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0002259-04.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 03.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO RECONHECIDA.
PRAZO DECENAL.
OBSERVADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONSTATADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00022590420188160167 PR 0002259-04.2018.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 03/06/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DE APELAÇÃO TARIFA BANCÁRIA DEBITADA DE CONTA CORRENTE PRESCRIÇÃO DECENAL NECESSIDADE DE CONTRATO ESPECÍFICO CONFORME RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL COBRANÇA INDEVIDA DIREITO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CONFORME ART. 42 DO CDC CARACTERIZADA A MÁ-FÉ DANOS MORAIS CONFIGURADOS MULTA COMINATÓRIA DEVIDAMENTE APLICADA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.
I.
De acordo com Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incide-se às normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água, esgoto e telefonia.
Inexiste motivo, portanto, para a não aplicação da mesma razão de decidir, tendo em vista o caráter consumerista da tarifa bancária.
Assim, o prazo prescricional é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil.
II.
A Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN é clara ao dispor em seu artigo 8º que a contratação de pacotes de serviços deve ocorrer mediante contrato específico.
Não se desincumbindo a requerida, ora apelante, de comprovar a contratação do serviço e a autorização de débitos em conta bancária, a cobrança se caracteriza como indevida.
Aplica-se, assim, a repetição de indébito do art. 42 do CDC, posto que também constatada a má-fé da instituição financeira ao descontar valores automaticamente sem a prévia autorização.
III.
Configurado dano moral indenizável, cujo valor se mostra razoável a gravidade do dano sofrido e constatada imposição de multa cominatória em consonância com seu caráter inibitório.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06588759320188040001 AM 0658875-93.2018.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 30/11/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTOS DE TARIFA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL PRECEDENTES DESTA CORTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA N.º 297/STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONSUMIDORA - VIOLAÇÃO AO ART. 373, INCISO II, DO CPC - MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA - SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com o entendimento pacífico deste Sodalício, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, em que o prazo prescricional é decenal, para os casos de repetição de indébito de tarifas bancárias ilegalmente descontadas do consumidor - Afiguram-se abusivos os descontos efetuados pela instituição financeira à título de tarifa bancária de cesta de serviços, na medida em que a consumidora não contratou o aludido serviço; - Diante da inversão do ônus da prova, o banco deixou de demonstrar que a consumidora detinha conhecimento das peculiaridades da contratação, inclusive dos serviços e as tarifas cobradas em virtude do serviço celebrado; - O desconto indevido e abusivo, sem a devida comunicação, de valores referentes ao serviço não contratado, ao longo de cinco anos, reduzindo a capacidade financeira da consumidora, é sim uma conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar e de declarar a inexigibilidade do débito; - Quanto à repetição do indébito, a consumidora não pagou as tarifas de forma voluntária, eram em verdade subtraídas de sua conta de forma automática, razão pela qual ressai evidente a má-fé da instituição financeira, incidindo a regra do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 07646130220208040001 AM 0764613-02.2020.8.04.0001, Relator: Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 20/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021) Ainda, conforme artigo 205 do Código Civil: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito, visto que, cobrados os descontos a partir de 2017, não teria ocorrido a prescrição decenal.
Do Julgamento Antecipado da Lide Compulsados os presentes autos, verifico que o processo está em ordem uma vez que, vencidas as preliminares e prejudiciais suscitadas pela parte ré, tem-se que a inicial não possui vícios que ensejem sua retificação, e que as partes são legítimas para figurar no polo ativo e passivo da ação, estando devidamente representadas.
Ademais, sendo consideradas legítimas as partes, observada a presença de interesse (adequação e utilidade) em fazer uso da presente via, bem como o fato do pedido ser juridicamente possível, conclui-se que a presente demanda está em harmonia com o disposto no Código de Processo Civil, não havendo causa para reconhecimento de carência da ação, tampouco da ausência dos pressupostos processuais.
Nessa linha, não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a prova é eminentemente documental e já foi colacionada ao processo em epígrafe, motivo pelo qual, pela leitura do que já foi acostado aos autos, e considerando que o juiz é o destinatário da prova produzida e a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não de determinada prova (art. 370 do CPC), que porventura as partes pleitearem, e anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme termo de audiência de item 29.1.
Vencidas tais considerações, verificada a inexistência de nulidade a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da presente demanda.
MÉRITO Analisando os autos minuciosamente, observa-se evidente que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, denominada tarifa bancária cesta básica de serviços são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
A parte autora, em sua inicial, confirma ter aberto uma conta junto ao requerido, mas que jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de Cesta Facil Economica, não assinando qualquer forma de contratação prévia pelo serviço.
Ademais, informou que, procurado o Banco, recebendo respostas vagas, que não solucionaram o problema apresentado.
A parte ré, por sua vez, alega haver agido dentro dos limites legais, em respeito à regulação realizada pelo BACEN, e que a parte autora teria autorizado expressamente os débitos referentes às tarifas bancárias, e cobrança de juros, em eventual situação de sua conta corrente ficar devedora.
Entretanto, o banco réu deixou de acostar cópia do supramencionado termo, que demonstraria a ciência e concordância, do autor, acerca das referidas cobranças realizadas, para análise do Juízo e nem comprovou motivos que tenha impedido a juntada do referido contrato bancário. (art. 434 e art. 435, ambos CPC) Ressalta-se, nesse momento, que a anuência deve ser realizada de forma expressa pelo cliente, não existindo amparo qualquer alegação de concordância tácita do consumidor acerca da utilização de serviços bancários considerados como não essenciais.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não acostou ao feito o contrato firmado entre as partes no qual consta a contratação do pacote de serviços, sendo imperioso o reconhecimento e que a cobrança se funda unilateralmente, sem a anuência do titular da conta bancária; O reconhecimento da ausência de justa causa para as cobranças efetivadas pela instituição financeira denota a abusividade no ato praticado, cujo o débito deve ser declarado inexistente, com o retorno ao status quo ante, ou seja, com a restituição integral da quantia, em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Em relação ao dano moral, a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo Autor e, ao mesmo tempo, para desencorajar a repetição da conduta ilícita da Apelante. (Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/04/2021; Data de registro: 08/04/2021) [grifo nosso] Outrossim, observa-se que é visível a relação de consumo entre as partes, e, considerando a hipossuficiência da parte autora, e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela autora, necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6, inciso VIII, do CDC e art. 373, §1º, CPC, conforme deferida em decisão inicial dos presentes autos.
Acerca do ônus da prova: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus do prestador de serviços, para legitimar a efetuar a cobrança em contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual. 2.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, portanto, um pacote de serviços, é imprescindível que tenha sido firmado contrato específico, o que não fez.
Incidência da Resolução 3919/10-BACEN. 3.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 4.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade. 5.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06471882220188040001 AM 0647188-22.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 16/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) Dessa forma, invertido o ônus da prova, a parte ré não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança de pacote de serviço bancário, especialmente considerando que deixou de apresentar contrato específico subscrito pelo autor, o que demonstra a prática abusiva prevista no art. 39, III do CDC e a total afronta ao que estabelece o art. 8° da Resolução 3919/2010 e o art. 1°, parágrafo único, da Resolução 4196/2013, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos revistos na regulamentação vigente.
Parágrafo único A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
Outrossim, o tema da presente demanda foi objeto de julgamento pela Turma de Uniformização de jurisprudência dos Juizados, a qual estabeleceu as seguintes teses: Tese 1. É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC; Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; Tese 3.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso dos autos, entendo que deve ser o ato reconhecido como ilícito, uma vez que a Instituição Financeira deixou de apresentar o contrato com a adesão do consumidor ao serviço de cesta básica e tarifas cobradas, incidindo na hipótese a tese 1, devendo-se reconhecer a ilegalidade cometida pela violação ao artigo 8º da Resolução nº 3.919 do Banco Central.
Portanto, comprovado os descontos indevidos, conforme denota-se da ausência de contrato, e pelos extratos bancários acostados (item 1.6/12), a parte autora faz jus à repetição de indébito, ou seja, o dobro do valor descontado, pois preenchido os requisitos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Assim, verificado que, desde 2017, foram efetuados descontados no montante total de R$2.266,52 (dois mil e duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), fazendo a parte jus à repetição de indébito no valor de R$4.533,04 (quatro mil e quinhentos e trinta e três reais, e quatro centavos).
Outrossim, tendo em vista que as partes não celebraram contrato acerca das tarifas que vinham sendo descontadas da conta bancária da parte autora, os juros moratórios, em relação a reparação aos danos morais, passariam a fluir a partir do evento danoso, conforme previsão do artigo 398 do Código Civil e Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
SÚMULA 54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
No entanto, este não é o caso dos presentes autos, uma vez que a conduta da parte requerida, embora tida por ilegal, não se afigura causa eficiente de dano à personalidade, ou seja, a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira não configura nenhum abalo aos valores imateriais do correntista ao ponto de lhe garantir que seja indenizado por dano moral, sendo imperiosa apenas a cessação dos descontos e recomposição patrimonial já deferida.
Aliás, a tese número 2 indica com clareza que não há dano moral in re ipsa no caso em tela, devendo, portanto, haver outras consequências capazes de atingir o direito imaterial do autor, não sendo possível alegações genéricas e sem prova da existência de danos aos seus direitos imateriais e possíveis consequências inerentes. À míngua de apontamento e prova dessas circunstâncias, improcede o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO À vista do exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexigíveis a tarifa bancária, especificadas como Cesta Facil Economica, e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor a esses títulos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento do valor R$4.533,04 (quatro mil e quinhentos e trinta e três reais, e quatro centavos), a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos descontos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015.
Improcedente os demais pedidos autoras.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C -
24/09/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 09:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/08/2022 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2022 10:12
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2022 10:12
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
10/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELILSON RODRIGUES DE PINHO
-
09/08/2022 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 09:00
RETORNO DE MANDADO
-
03/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2022 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2022 11:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/07/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 12:40
Expedição de Mandado
-
22/07/2022 12:03
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
01/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/06/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 05:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido de execução de multa cominatória ajuizado por Elilson Rodrigues de Pinho em face de Banco Bradesco S/A.
A multa foi estipulada em Decisão Interlocutória (item 6.1) nos seguintes termos: [...] Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente trata da Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica, sob pena de incidência de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia, limitados a 30 (trinta) dias. [...] Em manifestação de item 11.1, a Parte Exequente se manifestou requerendo o pagamento de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), referente a cobrança de multas, pois a Parte Exequenda continuava descontando indevidamente valores em sua conta bancária, contrariando o dispositivo da decisão interlocutória acima mencionado.
Conforme Súmula Nº. 410 do Superior Tribunal de Justiça, a intimação pessoal do devedor é indispensável para cobrança de multa em descumprimento de obrigação de fazer, in verbis: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Assim, devidamente intimado (item 9.0) em 11/03/2022 o Banco Executado tomou conhecimento da ordem judicial.
Porém, conforme item 11.2, o Banco continuou a realizar descontos sobre o título: TARIFA BANCÁRIA CESTA FACIL SUPER (fls.2) em 01/04/2022, TARIFA BANCÁRIA CESTA FACIL SUPER (fls.2) em 01/04/2022, TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FACIL SUPER (fls.2) em 18/04/2022 e TARIFA BANCÁRIA CESTA FACIL SUPER (fls.3) em 29/04/2022.
Portanto, são devidas as cobranças das multas requeridas pela Parte Autora por descumprimento de ordem judicial no valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais).
Sendo assim, intime-se a Parte Ré para que se manifeste acerca de descontos indevidos após a data de 11/03/2022, assim também deve ser intimada para realizar o cumprimento da presente execução no prazo legal.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
03/06/2022 20:45
Decisão interlocutória
-
13/05/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/03/2022 05:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, cabível, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação (art. 373, §1º, CPC).
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3º, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado o serviço pela qual está sendo cobrada pela parte ré, sob o título de Tarifa Bancaria Cesta Facil Economica.
Ademais, tem-se que a medida, caso indeferida, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação das tarifas descontadas da conta bancária da autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente trata da Tarifa Bancaria Cesta Facil Economica, sob pena de incidência de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia, limitados a 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Paute-se data para a realização da audiência de conciliação instrução e julgamento.
Cita-se o (a) Réu(Ré), por qualquer meio disponível para comparecer na referida audiência, sob pena de revelia, podendo contestar o pedido até durante a audiência.
Intime-se o(a) Autor(a), através de seu(a) advogado(a) via PROJUDI ou DJE, se houver, ou pessoalmente para ciência e para comparecer pessoalmente na referida audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e arquivamento do pedido.
Podem as partes trazer testemunhas, até o máximo de três para cada, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34 da Lei nº9.099/95).
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
04/03/2022 21:47
Decisão interlocutória
-
02/03/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 10:33
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2022 10:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/02/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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