TJAM - 0600582-53.2021.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 00:00
Edital
Haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme documento acostado aos autos (mov. 1.2, com substabelecimento na mov. 20.1), defiro o pedido (mov. 39.1), determinando a expedição do competente alvará judicial, com fulcro no artigo 5º, §2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como a intimação PESSOAL da exequente para dar ciência do ato.
Após juntadas as diligências, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos no Projudi.
P.R.I.C. -
27/06/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CRISTIANE ANTÔNIA DUARTE
-
30/05/2022 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2022 19:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 11:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/05/2022 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/04/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 18:21
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2022 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2022 12:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 17:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/10/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2021 10:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/10/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/10/2021 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 07:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
No caso em apreço, requer a parte reclamante a concessão da liminar, a fim de que seja determinada a suspensão de cobranças sob o título CESTA FACIL ECONOMICA e Saque Terminal.
Contudo, verifica-se pelos extratos juntados que está sendo debitado na conta valores referentes à tarifa bancária por muitos anos, sem qualquer insurgência da parte reclamante.
Os primeiros extratos bancários juntados são do ano de 2016, ou seja, passados mais de cinco anos do início dos descontos, não se vislumbra a urgência que é própria dos pedidos em sede de liminar.
Assim, verifica-se que não há prova da urgência do pleito, tampouco está presente indício da insolvência do requerido ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não vislumbro possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da reclamante em se aguardar a realização da audiência de conciliação que está marcada para data próxima, oportunidade em que o litígio pode se resolver em sua integralidade.
Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Na oportunidade, considerando o procedimento estabelecido pela Portaria n.º 01, de 28 de Abril de 2020, publicada pela Coordenadora-Geral dos Juizados Especiais do Amazonas, determino, em caráter experimental, a designação de audiência de conciliação, a ser realizada por mensagem de texto (whatsapp), dada a qualidade da internet em Tabatinga/AM, que dificulta o acesso a videochamadas, bem como a ausência de data específica, até o momento, para o retorno das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário local.
No caso de requeridos cadastrados para citação eletrônica ou ainda na citação postal, na carta/documento digital constará a indicação de que o requerido deverá informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone do preposto e advogado que participarão da audiência a fim de serem incluídos no grupo de whatsapp.
Caso não haja nos autos o telefone do requerente, o advogado constituído deverá ser intimado para informá-lo em 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo de 05(cinco) dias, poderão as partes optar por apresentar proposta de acordo por escrito nos autos, ocasião em que a parte contrária será intimada, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Sendo as partes pessoas físicas, não estando assistidas por advogado e não existindo telefone nos autos, determino que se aguarde para, oportunamente, ser realizada audiência presencial, salvo pedido das partes para realização do ato via whatsapp ou oferecimento de proposta de acordo por escrito nos autos.
Tal circunstância deverá ser certificada nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
No caso em apreço, requer a parte reclamante a concessão da liminar, a fim de que seja determinada a suspensão de cobranças sob o título CESTA FACIL ECONOMICA e Saque Terminal.
Contudo, verifica-se pelos extratos juntados que está sendo debitado na conta valores referentes à tarifa bancária por muitos anos, sem qualquer insurgência da parte reclamante.
Os primeiros extratos bancários juntados são do ano de 2016, ou seja, passados mais de cinco anos do início dos descontos, não se vislumbra a urgência que é própria dos pedidos em sede de liminar.
Assim, verifica-se que não há prova da urgência do pleito, tampouco está presente indício da insolvência do requerido ou situação que lhe impossibilite de eventualmente restituir os valores discutidos, o que poderia denotar o perigo da demora.
Deste modo, não vislumbro possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito da reclamante em se aguardar a realização da audiência de conciliação que está marcada para data próxima, oportunidade em que o litígio pode se resolver em sua integralidade.
Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Na oportunidade, considerando o procedimento estabelecido pela Portaria n.º 01, de 28 de Abril de 2020, publicada pela Coordenadora-Geral dos Juizados Especiais do Amazonas, determino, em caráter experimental, a designação de audiência de conciliação, a ser realizada por mensagem de texto (whatsapp), dada a qualidade da internet em Tabatinga/AM, que dificulta o acesso a videochamadas, bem como a ausência de data específica, até o momento, para o retorno das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário local.
No caso de requeridos cadastrados para citação eletrônica ou ainda na citação postal, na carta/documento digital constará a indicação de que o requerido deverá informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone do preposto e advogado que participarão da audiência a fim de serem incluídos no grupo de whatsapp.
Caso não haja nos autos o telefone do requerente, o advogado constituído deverá ser intimado para informá-lo em 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo de 05(cinco) dias, poderão as partes optar por apresentar proposta de acordo por escrito nos autos, ocasião em que a parte contrária será intimada, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta.
Sendo as partes pessoas físicas, não estando assistidas por advogado e não existindo telefone nos autos, determino que se aguarde para, oportunamente, ser realizada audiência presencial, salvo pedido das partes para realização do ato via whatsapp ou oferecimento de proposta de acordo por escrito nos autos.
Tal circunstância deverá ser certificada nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/09/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2021 09:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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23/07/2021 09:52
Recebidos os autos
-
23/07/2021 09:52
Juntada de Certidão
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22/07/2021 16:55
Recebidos os autos
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22/07/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/07/2021 16:55
Distribuído por sorteio
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22/07/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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