TJAM - 0600125-57.2022.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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07/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/05/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/05/2022 20:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2022 20:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2022 12:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Da regularização do polo passivo.
BRADESCO S/A requereu a retirada de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A do polo passivo, pois a causa de pedir exposta na inicial não estaria relacionaria com matéria securitária ou com os serviços prestados pelo segundo, tratando-se apenas de descontos supostamente indevidos realizados em seu nome.
O pedido não merece êxito.
Veja-se que no presente caso BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA é o destinatário dos descontos efetivados de forma, em tese, ilegal.
Assim, diante da relação consumerista entre a parte autora e BRADESCO S/A, responsável pela guarda dos numerários pertencentes ao autor, devem os fornecedores do serviço responder de forma objetiva e solidária.
Assim, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do CDC, rejeito a preliminar.
No mérito, o pleito não merece prosperar.
Veja-se que a parte autora juntou aos autos extratos bancários que comprovam a cobrança do seguro de vida, denominado BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA ", conforme item 1.7 PROJUDI.
Trouxe, ainda, planilha de valores asseverando que o montante a ser ressarcido foi descontado nos meses de Abril de 2017 e Maio de 2017.
Aduz que foi descontado o montante de R$186,11 (cento e oitenta e seis reais e onze centavos), valor já atualizado.
No caso, a autora usufruiu da condição de segurada durante esse período, não sendo justa a pretensão de devolução do prêmio pago.
Caso sobreviesse algum sinistro, certamente os beneficiários iriam levantar o valor segurado, ou até mesmo a requerente, se se tratasse de invalidez.
Ademais, não constam dos autos qualquer comprovação de que a requerente teria tentado o cancelamento desses serviços administrativamente, ou de que fora obrigada a realizar referida contratação.
Portanto, sua conduta é violadora da boa-fé objetiva, mormente em sua função limitadora de direitos, sob os aspectos da proibição de comportamento contraditório, diante do instituto da surrectio, e, ainda, dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss).
Diante deste cenário, concluo que não há danos materiais a serem ressarcidos.
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados, mormente diante da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente em razão de sua função limitadora de direitos, sob o prisma da proibição de comportamento contraditório e dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss), uma vez que o serviço foi prestado há cinco anos sem qualquer insurgência por parte da consumidora.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (STJ, EREsp 526.299/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.567.490/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/09/2016; AgRg no REsp 703.017/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2013.
De rigor a improcedência do pleito Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/05/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 17:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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21/04/2022 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/04/2022 14:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/03/2022 18:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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29/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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28/03/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/03/2022 09:32
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:34
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2022 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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15/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/03/2022 12:07
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/03/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/03/2022 00:00
Edital
DECISÃO Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
No mais, considerando o término da suspensão dos prazos processuais a partir do dia 4 de maio de 2020, nos termos do artigo 3º da Resolução 314/2020 CNJ; Considerando, ainda, a situação pandêmica vivenciada, bem como a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante o Juizado Especial; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 16 da Lei 9.099/95, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de dez dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC e do art. 5º da lei 9099/95.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Este Juízo deixa desde logo advertida a parte autora que, em caso de eventual improcedência da demanda fundamentada no contrato entabulado entre as partes e trazido pela instituição financeira devidamente assinado, será imposta a sanção processual pertinente, consistente na multa de litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no artigo 80, II e III, do CPC.
Intimem-se.
CUMPRA-SE. -
03/03/2022 20:49
Decisão interlocutória
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25/02/2022 22:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/02/2022 14:24
Recebidos os autos
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25/02/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/02/2022 14:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/02/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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