TJAM - 0600611-93.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/03/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
01/03/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
21/02/2025 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 11:45
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/02/2025 11:45
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
20/02/2025 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
20/02/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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12/12/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
20/11/2024 06:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 12:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 00:20
PRAZO DECORRIDO
-
16/10/2024 11:46
Conclusos para decisão
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14/10/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/10/2024 16:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/10/2024 20:41
RETORNO DE MANDADO
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02/10/2024 14:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/10/2024 16:54
Expedição de Mandado
-
09/09/2024 16:13
Decisão interlocutória
-
31/08/2024 04:34
PRAZO DECORRIDO
-
16/06/2024 12:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/03/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 14:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/01/2024 13:48
Decisão interlocutória
-
11/01/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
28/11/2023 17:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
02/11/2023 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/11/2023 17:58
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
01/11/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2023 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
24/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a certidão constante do evento retro, com esteio nos artigos 72, II e parágrafo único, e 341, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e nos artigos 4°, XVI, e 128, I, ambos da Lei Complementar n. 80/1994, dê-se vista ao representante da Defensoria Pública para exercer a função de curadoria especial da parte requerida na espécie, devendo apresentar resposta no prazo de 30(trinta) dias úteis, sem a necessidade do ônus de impugnação específica dos fatos narrados na petição inicial.
Decorrido o prazo acima, em não havendo manifestação pela defensoria pública, voltem-me conclusos para decisão.
Em havendo manifestação, dê-se vista ao representante do Ministério Público (art. 178, II, Código de Processo Civil) por 30(trinta) dias úteis.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão avocando-se os autos se necessário (art. 180, § 1º, Código de Processo Civil).
Publique-se.
Cumpra-se. -
23/10/2023 11:04
CONCEDIDO O PEDIDO
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09/10/2023 22:14
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 22:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/09/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/09/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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04/08/2023 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/07/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido constante do evento retro.
Cite-se, mediante edital com prazo de 30(trinta) dias, a parte requerida, para responder a este feito no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de nomeação de curador à sua revelia.
Decorrido o prazo para resposta acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. À Secretaria para as diligências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
15/07/2023 14:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/02/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/12/2022 15:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/11/2022 00:00
Edital
Vistos.
Defiro o pedido constante do evento retro.
Outrossim, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para promover a citação da parte requerida não localizada no prazo de 10(dez) dias úteis, especificamente quanto à possibilidade de citação mediante edital, a teor do artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se. -
27/11/2022 19:38
Decisão interlocutória
-
25/11/2022 09:33
Conclusos para despacho
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25/11/2022 09:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/07/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2022 19:54
RETORNO DE MANDADO
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25/04/2022 08:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/04/2022 07:58
Expedição de Mandado
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29/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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24/03/2022 07:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 21:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 00:00
Edital
Assim, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial.
Após o pagamento das custas respectivas e a indicação de fiel depositário pela parte autora, expeça-se mandado de cumprimento e de intimação da liminar e de citação do requerido, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o mesmo terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para efetuar a purgação da mora.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor ora requerente.
Por fim, o prazo para resposta é de 15(quinze) dias úteis, a contar da data de execução da liminar, sob pena de revelia.
Autorizo a parte demandante, em sendo localizado o bem em outra comarca do território nacional, sem necessidade de expedição de carta precatória ou de ofício, a requerer, mediante simples petição ao Juízo de Direito local, a devida apreensão, devendo ser observados os documentos referidos no artigo 3º, § 12, do Decreto-lei n. 911/1969, devendo tal autorização constar do respectivo mandado.
Proceda-se a inclusão da restrição referente a esta liminar no sistema RENAJUD (art. 3°, §§ 9° e 11, Decreto-lei n. 911/1969).
Oficie-se à Secretaria de Estado de Fazenda SEFAZ/AM comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto ao Banco Autor ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade.
Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas DETRAN/AM para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM (IPVA, multa, taxas, aluguéis de pátio e etc.) anteriormente à consolidação da propriedade.
Desde logo, faculto ao oficial de justiça encarregado da diligência proceder na conformidade dos artigos 212, § 1º, e 846, ambos do Código de Processo Civil, acaso se revele necessário.
Em verificando-se a situação descrita no parágrafo anterior, convoque-se o oficial de justiça subsequente previsto na distribuição de mandados para acompanhar a diligência na forma do artigo 846, § 1º, do Código de Processo Civil, oficiando-se ao Comando do 5º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Amazonas Município de Coari/AM requisitando força policial para acompanhar os oficiais na diligência.
Deverá constar do mandado a obrigação do requerido entregar o bem e os respectivos documentos (art. 3°, § 14, Decreto-lei n. 911/1969).
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (Mil Reais) em caso de descumprimento das determinações referidas no parágrafo anterior (art. 297, Código de Processo Civil).
Em procedendo-se à apreensão do bem, intime-se o requerente, por meio de seu procurador indicado, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, para indicar fiel depositário e retirar o veículo do local depositado no prazo de 48(quarenta e oito) horas (art. 3°, § 13, Decreto-lei n. 911/1969), sob pena de devolução do bem à parte requerida, a qual deverá ser constituída como fiel depositária nesse caso.
Intime-se, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, a parte autora. À secretaria para as providências devidas.
Publique-se.
Cumpra-se. -
03/03/2022 20:22
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2022 08:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/02/2022 08:40
Recebidos os autos
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18/02/2022 08:40
Juntada de Certidão
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18/02/2022 00:32
Recebidos os autos
-
18/02/2022 00:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2022 00:32
Distribuído por sorteio
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18/02/2022 00:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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