TJAM - 0001980-45.2019.8.04.6301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Sem mais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
17/02/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que a Autora (Exequente), intimada para requerer o que for do seu interesse, manteve-se inerte.
Feito que não pode tramitar por prazo indeterminado no aguardo de providência lançada à parte.
Assim, expeça-se alvará para levantamento de eventual saldo remanescente em favor da parte Reclamada, na forma requerida em petição de Item 49.1.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Baixem-se os autos. -
22/01/2022 13:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/01/2022 13:53
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
02/12/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANA DAS GRAÇAS PESSOA TRINDADE
-
18/11/2021 15:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2021 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANA DAS GRAÇAS PESSOA TRINDADE
-
24/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO EM EMBARGOS DE EXECUÇÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução oposto por BANCO BMG S/A, em face de ANA DAS GRAÇAS PESSOA TRINDADE, em que alega excesso de execução.
Com razão em parte o Executado, o Exequente não efetuou os cálculos nos ditames da sentença/acórdão.
O dano material deve ser atualizado a partir da data de cada desconto, e não a partir do primeiro desconto como considerou o Exequente.
Bem como, o Exequente atualizou o valor a ser compensado da data de 27/01/2020, quando deveria ser a partir da data de depósito, conforme fez o Executado em seus cálculos apresentados em item 41.4
Por outro lado, a Exequente comprovou que após o ajuizamento da ação, foram ainda descontadas novas parcelas, que equivalem ao valor de R$ 905,80 (novecentos e cinco reais e oitenta centavos), no entanto, o cálculo apresentado pelo Executado, comprova que foram devolvidas as parcelas até o mês 03/2021.
Portanto, a execução só deve prosseguir quantos aos descontos realizados a partir de 03/2021, o quais devem ser atualizados nos mesmo parâmetros da sentença Quanto a alegação de litigância de má-fé: Litigância de má-fé é agir de modo desleal, com o fim proposital de enganar, de ludibriar, é agir com maldade.
Assim, quando uma das partes age com deslealdade, ela está litigando de má-fé.
O artigo 17, do Código de Processo Civil, descreve as hipóteses de litigância de má-fé.
Vejamos: Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Compulsando os autos, constata-se que não foram preenchidos os requisitos elencados no artigo 17, do CPC, e tampouco, inexiste prova inconteste do dolo processual da parte exequente, dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, razão pela qual, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, haja vista que comprovou excesso na execução; indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé; indefiro o pedido de condenação dos honorário advocatícios; reconheço como devido a Exequente somente os valores referentes os descontos realizados a partir de 03/2021.
RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após preclusa a decisão, intime-se a autora para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
P u b l i q u e - s e .
R e g i s t r e - s e .
I n t i m e m - s e -
23/09/2021 16:12
Decisão interlocutória
-
17/09/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 16:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:49
ALVARÁ ENVIADO
-
14/07/2021 16:33
Juntada de Petição de embargos à execução
-
29/06/2021 14:58
Decisão interlocutória
-
18/06/2021 21:05
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/05/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/01/2021 16:14
Decisão interlocutória
-
07/01/2021 19:14
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 14:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/07/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
05/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2020 16:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/06/2020 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2020
-
24/06/2020 16:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/06/2020 16:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
24/06/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/05/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANA DAS GRAÇAS PESSOA TRINDADE
-
19/05/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
26/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2020 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2020 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2020 19:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/02/2020 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
20/02/2020 12:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2020 09:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
27/01/2020 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2019 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 09:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2019 17:52
Recebidos os autos
-
12/11/2019 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2019 09:01
Recebidos os autos
-
12/11/2019 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2019 09:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/11/2019 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601603-88.2021.8.04.3800
Rosangela Cruz de Melo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rebeca Vitoria Bruno Machado
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2021 11:10
Processo nº 0002239-17.2019.8.04.4401
Raimunda Rozilda Peixoto dos Reis
Municipio de Humaita
Advogado: Irio Jabes Guerra de Souza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/04/2024 10:34
Processo nº 0600249-47.2021.8.04.7900
Raimunda Izidoro dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Nuria Schulze e Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/09/2021 21:18
Processo nº 0000190-71.2019.8.04.5801
H.m Comercio de Alimentos LTDA. EPP,
J de O Martins - ME
Advogado: Ana Carolina Amaral de Messias
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600961-09.2021.8.04.3900
Romualdo Pereira da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/07/2021 14:16