TJAM - 0000842-94.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2025 09:12
Decisão interlocutória
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04/06/2025 16:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:06
Processo Desarquivado
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07/06/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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12/04/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/03/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S. A.
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10/02/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
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10/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE QUEZEA AZEVEDO LEMOS
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09/02/2023 11:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/01/2023 04:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2023 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/01/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, objetivando sanar omissão em relação à Sentença prolatada, no que tange à apreciação da preliminar de conexão arguida na contestação.
O Embargado apresentou contrarrazões pugnando pela impossibilidade de modificação do mérito do julgado através dos Embargos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, uma vez que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto à omissão apontada, entendo merecer acolhimento a alegação do embargante, visto que, de fato, a sentença não se manifestou expressamente sobre a preliminar de conexão arguida.
Acerca do referido instituto, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1° Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Assim, nos termos do dispositivo supramencionado, as ações conexas serão reunidas para decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido sentenciada.
No caso em tela, em consulta ao sistema projudi, observa que o processo n° 0000796-13.2016.8.04.2501 foi sentenciado no ano de 2016 e arquivado definitivamente em 2017.
A presente ação foi ajuizada em 2019, ou seja, não caberia mais conexão entre os feitos, posto que um deles já havia sido sentenciado, impossível a reunião para decisão conjunta.
Tal fato era de conhecimento da parte embargante, bem como a regra estampada no artigo 55, §1° do Código de Processo Civil, no entanto, ainda assim, interpõe estes embargos com o único intuito de protelar o processo, já que deduz pretensão totalmente incabível e impossível, como a reunião de um processo ativo com um processo sentenciado e arquivado.
Ressalto que embora haja o reconhecimento da omissão pelo Juízo na sentença prolatada, não há nenhum efeito prático.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porque tempestivamente aforados, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão e rejeitar a preliminar de conexão, com fundamento no artigo 55, §1° do Código de Processo Civil.
No mesmo ensejo, CONDENO a parte embargante ao pagamento de multa á parte embargada no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos. -
28/10/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/10/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/10/2022 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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22/07/2022 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/07/2022 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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12/07/2022 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/07/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2022 18:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/03/2022 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por QUEZIA AZEVEDO LEMOS em face de BANCO BRADESCO S/A, acentuando em destacado resumo que o Réu passou a efetuar descontos na conta corrente da parte Autora sob o título TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO, sem sua anuência.
Relatório dispensado nos termos 38 da Lei 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Os autos versam sobre descontos de tarifa bancária não autorizados, matéria esta julgada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, restando firmadas as seguintes teses: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa ao Consumidor. No caso dos autos, não há provas de que a parte Autora tenha autorizado os aludidos descontos em sua conta bancária.
A parte Ré sequer apresentou contrato ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme regra estampada no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não houve demonstração de autorização prévia e expressa da Autora, mediante contrato com cláusula específica e destacada para realização dos descontos, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
Outrossim, quando da realização de descontos de tarifas sem contratação, agiu de má-fé o Réu, não podendo se falar em engano justificável, preenchidos, portanto, os requisitos para restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Não se exige a demonstração de má-fé neste caso, pois, o Superior Tribunal de Justiça definiu nos EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois da comprovação da má-fé.
Dessa maneira, há provas de que foram realizados descontos na conta da parte Autora que perfazem o montante de R$ 391,57 (trezentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), de modo que deverão ser devolvidos em dobro: R$ 783,14 (R$ 391,57 x 2).
Igual sorte assiste a parte Autora quanto ao pedido de condenação em danos morais.
Ora, como se sabe, o mero descumprir contratual não gera o dano extrapatrimonial.
Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor e sofrimento, elementos por demais subjetivos e de tormentosa configuração nos autos, o dano moral reveste-se de caracteres externos e objetivos que permitem a sua admissão e reconhecimento pelo Judiciário, tais como inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, abusivos métodos de cobrança, descontos em valores além do contratado e que violam a natureza alimentar da verba salarial, conduta vexatória perpetrada pelo requerido contra o consumidor, dentre outros.
Pois bem.
Observo que o Réu atuou, antes e posteriormente à formalização do contrato, com desleixo em face da parte Autora, não tendo sequer entregue cópia do contrato. É como se dissesse que se importava com o consumidor apenas para a contratação, porém não mais com ele se importasse quando já efetuado o negócio.
Comportamento abusivo e irresponsável.
Ademais, a própria má-fé admitida alhures impõe a conclusão pelo reconhecimento do dano moral.
Vislumbro, assim, dano moral verificável na espécie, o qual arbitro em R$3.000,00, (três mil reais) como valor razoável para reparar a lesão suportada.
Ante o exposto, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contrato que enseje a cobrança da TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO; b) DETERMINAR a imediata cessação dos descontos na conta da parte Autora referente à TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o banco Réu à restituição em dobro das quantias descontadas da conta da parte Autora R$ 783,14 (R$ 391,57 x 2), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto; d) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
28/02/2022 13:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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31/01/2022 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/01/2022 13:15
Decisão interlocutória
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05/11/2021 15:10
Conclusos para despacho
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28/09/2021 12:36
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 12:00
Conclusos para decisão
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17/05/2021 02:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/02/2020 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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20/01/2020 16:39
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2020 11:57
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/11/2019 16:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2019 10:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/11/2019 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2019 10:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/08/2019 21:44
Recebidos os autos
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19/08/2019 21:44
Juntada de Certidão
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13/08/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 10:53
Conclusos para despacho
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09/08/2019 17:20
Recebidos os autos
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09/08/2019 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2019 17:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/08/2019 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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