TJAM - 0600440-75.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 11:11
ALVARÁ ENVIADO
-
07/07/2023 11:11
ALVARÁ ENVIADO
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30/06/2023 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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20/02/2023 00:00
Edital
Tendo em vista que a parte Autora não comprovou os descontos efetivamente sofridos, referente ao empréstimo consignado, objeto da demanda em questão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte Autora do valor incontroverso no montante de R$ 5.746,42, devendo o valor de R$ 12.749,64, determinado como excesso de execução, ser ressarcido ao Banco réu (BANCO BRADESCO S/A).
DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO / FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II e art. 925, ambos do NCPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente sentença, expeça-se Alvará Judicial para levantamento de valores em favor da parte exequente em relação aos valores eventualmente depositados pela parte executada, de acordo com os poderes conferidos na procuração juntada aos autos, separando-se o valor dos honorários de sucumbência em alvará distinto em favor do procurador da parte exequente.
Após, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
17/02/2023 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/01/2023 11:58
Conclusos para decisão
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19/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/11/2022 05:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 14:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/11/2022 11:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/11/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS AUGUSTO MAKLOUF
-
26/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:00
Edital
Vistos.
A parte executada atravessou petição, e.p. 46.1, alegando, em síntese, que a parte autora não comprovou os descontos sofridos, juntando aos autos extratos bancários e cálculos com descontos diversos do que foi pleiteado e deferido na sentença na presente demanda.
Em detida análise, entendo que a impugnação apresentada merece acolhimento por este juízo.
Explico.
Na decisão de e.p. 44.1, foi determinado que a parte exequente comprovasse os descontos efetivamente sofridos pela parte ré, quais sejam, descontos referentes a parcela de empréstimo consignado, com dedução mensal no importa R$ 393,84 (trezentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos).
Não obstante, a parte exequente apresentou, na petição de e.p. 45.1, assim como nos extratos juntados, e. p. 45.2 e 45.3, planilha referentes a descontos denominados mora cred pess, que nada tem a ver com a presente demanda, provocando o atraso do encerramento dos trabalhos de liquidação de sentença.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada de e. p 46.1, e DETERMINO: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar os descontos efetivamente sofridos, referente ao empréstimo consignado, objeto da demanda em questão, sob pena de arquivamento; Após, intime-se a parte Ré para, no prazo de 10 (dez) dias, contestar o que reputar necessário.
Cumpra-se. -
25/07/2022 16:16
Decisão interlocutória
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16/07/2022 19:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/07/2022 08:53
Conclusos para decisão
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17/05/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2022 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:00
Edital
Em sede de Juizado descabe, a princípio, a sentença ilíquida (art. 38 , par. único, Lei 9.099 , de 26.9.1995).
Todavia, considerando todo o processo, razoável, para salvaguarda dos princípios da instrumentalidade e economia processual, excepcionalmente, a solução da presente nos termos do art. 509, II e §1º do CPC.
Com efeito, nota-se, in casu, que a própria parte Requerente não aduziu em sua inicial a quantia efetivamente descontada pela parte Ré, razão pela qual, excepcionalmente, é mister a abertura de fase de liquidação por procedimento ordinário.
De fato, necessário lembrar que o processo estabelecido pela Lei 9099/95 orienta-se, conforme o Art. 2º, pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, razão pela qual cabível a medida ora adotada.
Assim, aplica-se o art. 509, II e §1º do CPC, contudo, com modificações: Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar os descontos, efetivamente, sofridos pela parte Ré; Após, intime-se a parte Ré para, no prazo de 10 (dez) dias, contestar o que reputar necessário; Ao final, voltem os autos, procederei decisão liquidando o capítulo iv da sentença que condenou: a parte reclamada à restituição simples do valor cobrado, corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir de cada desconto, devendo haver compensação dos valores disponibilizados pelo Banco Requerido ao Autor. Cumpra-se.
Barreirinha, 31 de março de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
04/04/2022 14:11
Decisão interlocutória
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05/03/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS AUGUSTO MAKLOUF
-
05/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/01/2022 00:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 00:00
Edital
Vistos.
Recebo os Embargos à Execução, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, suspendendo o andamento da execução.
Intime-se a parte embargada para impugná-los, no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Barreirinha, 14 de janeiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
15/01/2022 09:54
Decisão interlocutória
-
10/01/2022 10:40
Conclusos para decisão
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28/12/2021 14:27
Juntada de Petição de embargos à execução
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13/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:44
Decisão interlocutória
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02/12/2021 09:37
Conclusos para decisão
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02/12/2021 09:37
Processo Desarquivado
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18/11/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Processo sentenciado em Mov. 16.1, mas que ainda traz impactos sobre as metas deste Juízo.
Prossigo.
Sentença transitada em julgado sem que fosse tomada qualquer providência pela parte Exequente sobre o início da fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, determino o arquivamento do feito.
Baixem-se os autos. -
08/11/2021 12:27
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2021 19:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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05/11/2021 11:40
Conclusos para decisão
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05/11/2021 11:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
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05/11/2021 11:39
Juntada de Certidão
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19/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS AUGUSTO MAKLOUF
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15/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2021 17:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: DECLARAR a inexistência do contrato entre as partes no que tange ao contrato discutido nos autos (Contrato nº 423466900); DETERMINAR a cessação imediata dos descontos indevidos em tela da conta do Autor, sob pena de exigência da mesma multa diária de R$ 500,00, até o limite de dez dias-multa, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação da sentença; CONDENAR a requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês a incidir desde a citação; CONDENAR a parte reclamada à restituição simples do valor cobrado, corrigidos monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir de cada desconto, devendo haver compensação dos valores disponibilizados pelo Banco Requerido ao Autor.
Inexistem valores prescritos, eis que respeitado período quinquenal de recuperação de crédito.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, a parte Reclamada terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a sentença, independente de nova intimação, sob pena de execução forçada acrescida de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC c/c o Enunciado 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, ou cumprida voluntariamente a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
A fase de cumprimento de sentença não é automática, somente sendo iniciada com o requerimento expresso do interessado, portanto, sem este no prazo de quinze dias após o transito em julgado, arquive-se de imediato independente de nova decisão.
Caso haja o pedido expresso pelo cumprimento de sentença no prazo, determino desde já: Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor; b) posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Sisbajud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, pessoalmente, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item anterior sem manifestação do executado, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
23/09/2021 16:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/09/2021 09:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/09/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/09/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 12:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/08/2021 12:26
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/08/2021 10:52
Decisão interlocutória
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17/08/2021 09:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/08/2021 21:50
Recebidos os autos
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16/08/2021 21:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/08/2021 21:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/08/2021 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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