TJAM - 0601206-45.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 08:46
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 08:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2021
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13/10/2021 08:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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13/10/2021 08:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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09/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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09/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE THALIA RODRIGUES CURSINO
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24/09/2021 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2021 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/09/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
Processo semelhante aos ajuizados em massa, contra a empresa Vivo S/A, por inscrição negativa.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de matéria eminentemente de direito, o que, em tese, dispensa a produção de provas em audiência.
Ainda, diante do quadro de pandemia de COVID-19, analisando os princípios norteadores deste microssistema (celeridade e oralidade) bem como o caso em debate, matéria amplamente debatida e sem composição de acordo, pelo que decido o julgamento no estado que se encontra para a razoável duração do processo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95.[...] (TJ-SC - RI: *01.***.*02-03 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma de Recursos - Criciúma) Âncora Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminar: Falta de interesse de agir.
Rejeito tal preliminar, uma vez que, em havendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse da consumidora em ver reparado o dano, vez que a análise dos autos evidencia que a autora satisfaz todas as condições para exercer o direito de ação, que possui assento constitucional (art. 5°, XXXV da CF), já que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Estado-Juiz, a fim de que seu pedido de reparação de dano, igualmente prestigiado pela Carta Polícia (art. 5°, V e X), possa ser avaliado pelo Poder Judiciário.
Preliminar.
Inépcia da inicial.
Rejeito, considerando que os documentos juntados à inicial são suficientes para o devido julgamento do feito MÉRITO: A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, satisfeitos que estão os requisitos dos arts. 2° e 3° do CDC.
A resolução da lide gravita em torno da eficiência do serviço de cobrança adotado pelo fornecedor de serviço, quanto à contraprestação dos serviços disponibilizados à autora.
A inserção de valores não ajustados entre as partes, à guisa de contraprestação dos serviços usufruídos pelo consumidor constitui fato do serviço prestado pelo fornecedor individualizado nos autos, a quem cabe zelar pelo atendimento eficiente das demandas de seu público consumidor.
No caso dos autos, o réu apresentou diversas telas de seu sistema interno indicando a existência de uma linha vinculada ao autor desde ao menos 2016 (itens 22.5).
A meu ver, não há como atribuir a ocorrência de fraude, visto que durante vários anos houve quitação regular das faturas.
Ora, a linha telefônica fora objeto de fraude, não parece razoável crer que o suposto fraudador realizaria a quitação de débitos anteriores, em prejuízo próprio.
Estou convencido de que o débito foi constituído de maneira regular e a inscrição em cadastros de inadimplentes, que sequer foi comprovada, refletiria exercício regular de direito do credor, não dando azo para a reparação pleiteada na inicial.
Anote-se, ademais, que a pretensão está sujeita à prescrição, mas o direito não.
CONCLUSÃO: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares e, no mérito.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, consoante fundamentação supra.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1° grau, na forma do art. 54, caput, da lei n° 9.099/95.
P.
R.
I.
C. -
23/09/2021 15:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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22/09/2021 16:20
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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23/08/2021 14:12
Conclusos para decisão
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21/07/2021 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/07/2021 17:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 11:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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01/07/2021 09:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/06/2021 17:04
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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25/06/2021 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 09:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL CANCELADA
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20/06/2021 13:52
Decisão interlocutória
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18/06/2021 13:02
Conclusos para decisão
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10/06/2021 09:19
Decisão interlocutória
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09/06/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2021 12:26
Conclusos para decisão
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17/05/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2021 14:43
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/05/2021 10:18
Recebidos os autos
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04/05/2021 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/05/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/05/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 10:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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03/05/2021 14:59
Recebidos os autos
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03/05/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2021 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/05/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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