TJAM - 0000142-94.2014.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 19:48
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/03/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
28/02/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
29/01/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
18/12/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
16/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 09:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
25/10/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
27/09/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
29/08/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
10/07/2024 17:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/05/2024 22:59
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
30/05/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
31/01/2024 23:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/12/2023 23:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Considerando as tentativas frustradas de citação da parte, DEFIRO a consulta ao Sistema de Informações Eleitorais SIEL, bem como, se necessário, ao RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD para obtenção de informações acerca do endereço da parte Executada.
Após, cite-se para pagamento da quantia em dinheiro, observando-se o teor do artigo 700, §7º do CPC, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, incluído o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, conforme artigo 701, caput do CPC.
Intime-se o Exequente para que recolha as custas para as diligências requeridas.
Em caso de resposta negativa dos referidos sistemas, INTIME-SE a parte Exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
12/05/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 12:18
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 09:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/01/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 08:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2022 08:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2022 11:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 20:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2022 19:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/03/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Trata-se de ação de execução movida por BANCO DA AMAZÔNIA S.A em face de LEANDRO DA SILVA SOARES, ambos qualificados.
Pleiteia a parte Exequente a conversão da presente ação em monitória, visto que a documentação acostada na inicial não se reveste do caráter executivo.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
De fato, como bem pontuado pela Exequente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consolidado através da Súmula n° 233, de que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo.
Assim, naturalmente, a ação executória perde seu interesse, haja vista que o documento que a lastreia, não goza de eficácia executiva.
Por outro lado, a jurisprudência vem acatando a possibilidade de conversão da ação de execução em ação monitória, desde que requerida expressamente pelo Exequente, antes da citação do Executado.
Sobre o momento da conversão, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em sede de recurso repetitivo, nos seguintes termos: é inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato (REsp 1129938/PE).
Logo, a contrario senso, plenamente cabível a conversão quando não ocorrida a citação, como ocorre nos presentes autos, haja vista que embora tenha sido expedido mandado para este fim, o Executado não foi encontrado, não formando a triangulação processual.
Assim, DEFIRO o pedido e CONVERTO A EXECUÇÃO EM MONITÓRIA, devendo a parte Autora ser intimada, para recolhimento das custas iniciais pertinentes ao procedimento e de emissão de mandado ou AR, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, determino a expedição de carta/mandado de citação no endereço informado na petição de item 38.1 para pagamento da quantia em dinheiro, observando-se o teor do artigo 700, §7º do CPC, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, incluído o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, conforme artigo 701, caput do CPC.
Advirto desde já que, caso não seja realizado o pagamento ou não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do disposto no §2° do artigo 701 do Código de Processo Civil.
Anote-se, de igual forma, que se ocorrer o pagamento também no mesmo prazo o réu ficará isento de custas processuais, em consonância com o disposto no parágrafo 1º, do artigo 701, também do CPC.
Caso sejam apresentados embargos à monitória, suspenda-se a eficácia da decisão referida no Caput do artigo 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau.
Ato contínuo ao recebimento dos embargos, intime-se o autor da monitória para que responda aos embargos em até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 702, §5º do CPC.
Cumpre ressaltar que o devedor poderá, mediante a comprovação de depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado de 5% (cinco por cento), requerer o restante do pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 701, §5º c/c 916, CPC.
Caso a carta/mandado expedida retorne negativa, havendo requerimento, consulte-se o(s) sistema(s) eletrônico(s) INFOJUD, SIEL, BACENJUD e/ou RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte Requerida, após o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa solicitada, nos termos da Portaria nº 116/2017-PTJ, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.
Constatado um único endereço e diverso do que já fora efetuada a diligência, expeça-se imediatamente nova carta/mandado de citação, caso contrário, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as referidas consultas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV e VI, do CPC.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
25/02/2022 08:41
Decisão interlocutória
-
08/02/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 18:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/12/2021 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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29/11/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 08:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/10/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 19:51
Juntada de Certidão
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31/01/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/12/2020 10:33
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2020 16:33
RETORNO DE MANDADO
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30/11/2020 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2020 11:41
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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11/06/2020 11:37
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/03/2020 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/03/2020 10:24
Expedição de Mandado
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11/02/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 14:33
Conclusos para despacho
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31/10/2019 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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29/05/2019 11:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/05/2019 11:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/05/2019 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/09/2018 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/09/2018 09:53
Juntada de Certidão
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02/01/2018 15:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/12/2017 12:48
Juntada de CITAÇÃO COM PENHORA
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06/12/2016 10:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/03/2015 17:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/01/2015 14:38
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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19/12/2014 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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19/12/2014 12:17
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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18/12/2014 16:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/12/2014 16:15
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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26/11/2014 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/09/2014 16:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/08/2014 11:17
Conclusos para despacho
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25/07/2014 11:56
Recebidos os autos
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25/07/2014 11:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/07/2014 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2014
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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