TJAM - 0000360-95.2019.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 09:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IZARINA PEREIRA PINHEIRO REPRESENTADO(A) POR SOUZA CRUZ\ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, PATRICK DE SOUZA CRUZ
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16/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE HERLY DE SOUZA SILVA
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05/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação anulatória de acordo homologado judicialmente proposta por IZARINA PEREIRA PINHEIRO em face de HERLY DE SOUZA SILVA.
Em síntese, consta da inicial que a autora, nos autos da ação 1012-49.2018.8.04.6301, em audiência de conciliação, celebrou acordo com o requerido, o qual foi homologado judicialmente.
Não obstante, o referido acordo seria anulável por vício de consentimento, consistente em coação e erro substancial na manifestação de vontade.
Alega, ainda, que o acordo é anulável em razão de simulação, pois contém assinatura de Defensora Pública que não assistiu à requente na audiência; o valor a ser pago pelo imóvel é ínfimo e houve renúncia ao direito recursal.
Com base em tais alegações, pleiteia a autora, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos do acordo e, no mérito, a declaração de nulidade do acordo e, por conseguinte, o prosseguimento da ação 1012-49.2018.8.04.6301.
A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com escritura pública (evento 1.6) e cópia do acordo e sentença homologatória (evento 1.7).
Ao evento 8.1, foi indeferido o pedido de tutela antecipada.
Ao evento 26.1, termo de audiência de conciliação, sem acordo entre as partes.
Ao evento 27.1, o requerido apresentou contestação, alegando a inexistência de vício de consentimento no acordo; bem como reconvenção, alegando que a conduta da autora lhe causou danos materiais, consistentes em gastos com deslocamento e contratação de advogado para patrocínio da causa.
Ao evento 29.1, o Juízo da 1ª Vara declinou de competência, determinando a remessa dos autos a este Juízo.
Aos eventos 38.1/38.9, ementa do agravo de instrumento interposto pela autora em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, julgado improcedente.
Intimada para se manifestar acerca da contestação e apresentar defesa à reconvenção, a autora se manteve inerte (evento 44.1).
Ao evento 46.1, decisão saneadora, reconhecendo a revelia da reconvinda e determinando a intimação das partes para especificação de provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Ao evento 51.1, o requerido manifestou que cabe à autora comprovar as suas alegações acerca dos vícios de consentimento e, no tocante à reconvenção, que não há necessidade de provas.
A autora/reconvinda, por sua vez, apesar de devidamente intimada, se manteve inerte (eventos 47, 49, 53 e 55.1).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Do julgamento antecipado Ao analisar os autos, verifica-se a possibilidade de julgamento antecipado do pedido ante a ausência de interesse das partes em produzir outras provas.
No presente caso, conforme pontuado no relatório acima, as partes foram intimadas para especificarem provas, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Diante disso, o requerido apresentou manifestação ao evento 51.1, sem requerer a produção de provas; a requerente, por sua vez, se manteve inerte (evento 53.0).
Como sabido, o Juízo não tem o dever de determinar a produção de provas, mas mera faculdade, motivo por que, ante a inércia das partes em produzir e/ou requerer a produção das provas necessárias a comprovação de suas alegações, o feito pode ser decidido antecipadamente com base no ônus da prova.
Nesse sentido: (...) se a desnecessidade decorreu de postura das partes, que expressamente pediram o julgamento antecipado do mérito, a aplicação da regra do ônus da prova é legítima, justamente porque o juiz não tem o dever de produzir prova de ofício, mas somente a faculdade de assim proceder (Daniel Amorim Assunção Neves.
Manual de Processo Civil. 2021. fl. 734).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, verte-se à análise do mérito. 2.2.
Do mérito Depreende-se da inicial que a autora pretende a declaração de nulidade de acordo homologado judicialmente, aduzindo, em síntese, que ele está maculado por vício de consentimento, pois teria sido celebrado com coação, erro, fraude e simulação.
Inicialmente, ante as impropriedades terminológicas contidas na inicial, insta pontuar que os vícios de consentimento alegados pela autora, se comprovados, são causas que ensejam a anulação do ato.
A simulação, por sua vez, trata-se de vício social, que torna o ato nulo.
A ação anulatória de ato de disposição de direito homologado judicialmente está prevista no artigo 966, §4º, do CPC, que prevê a possibilidade de anulação nos casos previstos em lei.
O Código Civil, por sua vez, estabelece que a transação só poderá ser anulada por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (artigo 849, CC/02).
Assim, o cerne da controvérsia consiste em saber se o acordo submetido à homologação judicial, o qual a autora pretende a anulação, está eivado de vício de consentimento, notadamente, erro e coação.
No presente caso, o ônus da prova segue a regra prevista no artigo 373, I e II, do CPC, de modo que cabe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Analisando-se o acervo probatório, verifica-se que a autora não produziu nenhuma prova de suas alegações, limitando-se a alegar que, por ocasião da audiência de conciliação, foi vítima de coação e erro substancial, ocasionados pelo requerido.
Desde já, registra-se que a escritura pública declaratória (evento 1.6) se limita a comprovar que a autora compareceu perante o oficial registrador e prestou as declarações nela contidas.
Portanto, não contém presunção de veracidade dos fatos narrados e, por óbvio, não comprova, por si só, as alegações da autora.
De acordo com o artigo 151, do CC/02, a coação, para viciar a declaração de vontade, deve incutir ao coato fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens.
No caso, a alegação de que o requerido e seu advogado, no decorrer da audiência de conciliação, disseram a requerente que se o caso for pra frente do juiz, a senhora vai sair com uma mão na frente outra atrás, não comprova a alegada coação.
Além de os supostos dizeres sequer terem sido comprovados pela autora (frisa-se que o acordo foi celebrado em audiência de conciliação, na presença de conciliador, que conduz a audiência em observância aos princípio previstos no artigo 166, do CPC, inclusive o da imparcialidade e da decisão informada, o que, por si só, conduz a presunção juris tantum de ausência de coação no ato), eles, por si só, não caracterizariam a ocorrência de coação, visto que a possibilidade de o Juízo decidir de forma contrária aos interesses da parte não pode ser considerada uma ameaça injusta de dano à pessoa ou aos seus bens.
Do mesmo modo, o acervo probatório não comprova a existência de erro substancial quanto à declaração de vontade da Autora, decorrente da injusta e coativa informação do teor do negócio jurídico que estava sendo realizado.
Ora, ainda que a autora seja semianalfabeta ou possua pouca instrução, tal fato não gera a presunção de que ela foi conduzida a erro pelo requerido a ponto de acreditar que a celebração do acordo permitiria que ele continuasse residindo no imóvel objeto da lide.
O termo de acordo acostado ao evento 1.7 é cristalino ao estabelecer que autora sairia do imóvel objeto da lide no prazo de 05 meses e, em contrapartida, receberia indenização no valor de R$ 5.000,00.
Portanto, ainda que a autora seja semianalfabeta ou idosa, a leitura das cláusulas estipuladas no termo não possibilita a percepção errônea da realidade.
Insta reiterar que o acordo foi celebrado em audiência de conciliação, conduzida em observância aos princípios previsto no artigo 166, do CC, notadamente o da decisão informada, de modo que, não havendo prova em sentido contrário, presume-se que o conciliador, auxiliar da Justiça, prestou à autora todas as informações acerca das cláusulas estipuladas, respeitando, por óbvio, a autonomia da vontade.
Assim, ainda que a autora não estivesse assistida por Defensor Público ou advogado, o que não é o caso dos autos (frisa-se que a ata de audiência, que possui presunção de veracidade, está assinada por Defensora Pública), não haveria nulidade no acordo decorrente da suposta vulnerabilidade da autora, porquanto o termo de acordo é claro em suas disposições e a audiência de conciliação é regida pelo princípio da decisão informada.
Além disso, no presente caso, verifica-se que o filho da autora também participou da assentada em que fora celebrada a transação (reitera-se que o termo de audiência possui presunção de veracidade), o que por si só, já afasta a alegação de vício decorrente da ausência de assistência e vulnerabilidade.
As alegações da autora de que o erro resta demonstrado pelo fato de as condições do acordo lhe serem desfavoráveis não são passíveis de acolhimento, uma vez que, além de não haver comprovação de que a transação foi desfavorável à autora (não há prova nos autos de que ela tinha adquirido o domínio do bem por usucapião, tampouco da existência de benfeitorias no imóvel), a comprovação de vício de consentimento na celebração da transação não está associada a onerosidade do acordo, mas a existência de coação ou erro, não demonstrados no caso vale lembrar que o acordo é regido pela autonomia da vontade, de modo que as partes tem liberdade para dispor sobre a avença.
Por fim, também não assiste razão à autora no que tange à alegação de simulação por ter a ata (segundo suas alegações) sido assinada por Defensora Pública que não se fez presente no ato, visto que, além de não ter sido afastada a presunção de veracidade da ata, o fato narrado pela autora não caracteriza nenhuma das hipóteses previstas no artigo 167, do CC, de modo que não constitui simulação.
Ante o exposto, notadamente a inexistência de comprovação de que o acordo homologado judicialmente está eivado de vício de consentimento, ônus que incumbia a parte autora, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.
Consoante o disposto no artigo 849, do Código Civil, para a anulação do acordo homologado judicialmente, necessária a comprovação da existência de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. 2.
Cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Na hipótese, não restou comprovado nenhum vício de consentimento na manifestação de vontade quando da celebração do acordo, não se desincumbindo a autora/apelante do ônus que lhe competia, o que ensejas a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do acordo homologado judicialmente.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - 06167101520198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 19/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO - VÍCIO DO CONSENTIMENTO - ERRO - NÃO COMPROVAÇÃO - VALIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Considerando que não há qualquer evidência de que a manifestação de vontade da parte autora foi maculada no momento da celebração do acordo homologado judicialmente na ação de sobrepartilha e não se desincumbindo a autora do ônus que lhe atribui o art. 373, I do CPC/15, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do acordo homologado judicialmente. (TJ-MG - AC: 10701160179290001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data de Publicação: 12/04/2019) Igualmente, no tocante ao pedido contraposto, referente à condenação da autora/reconvinda ao pagamento de danos materiais, decorrentes de gastos com a contratação de advogado para patrocínio da causa e compra de passagens, entendo que não assiste razão ao reconvinte, porquanto a propositura da presente ação pela autora/reconvinda, por si só, não caracteriza ato ilícito indenizável, sendo, consoante entendimento dos Tribunais Superiores, inerente ao exercício regular do direito constitucional de ação e acesso à Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. 1.
A contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não constitui, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1582810 SP 2016/0033199-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018) Assim, ainda que a autora/reconvinda seja revel, tal fato, por si só, não conduz à procedência automática dos pedidos do réu/reconvinte, porquanto ausente prova constitutiva de seu direito, no caso, a existência de ato ilícito indenizável. 3.
Dispositivo Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e na reconvenção.
Declaro encerrada a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e das custas judiciais, observada, contudo, a condição suspensiva decorrente do deferimento da gratuidade da justiça.
Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas judiciais da reconvenção, se houver, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da reconvenção, qual seja, R$ 5.000,00, a ser atualizado. 4.
Providências finais Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (art.1.010, §§1º e 3º, do NCPC).
Não interposto recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/02/2022 14:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2022 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/02/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HERLY DE SOUZA SILVA
-
26/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE IZARINA PEREIRA PINHEIRO REPRESENTADO(A) POR SOUZA CRUZ\ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, PATRICK DE SOUZA CRUZ
-
19/10/2021 15:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 22:18
Decisão interlocutória
-
18/05/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IZARINA PEREIRA PINHEIRO REPRESENTADO(A) POR SOUZA CRUZ\ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, PATRICK DE SOUZA CRUZ
-
14/12/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2020 15:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/12/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 10:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2019 15:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/10/2019 13:45
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 16:33
Recebidos os autos
-
02/10/2019 16:33
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
02/10/2019 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 15:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/09/2019 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2019 10:01
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
08/07/2019 13:05
Conclusos para decisão
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14/06/2019 10:28
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2019 09:02
Decisão interlocutória
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31/05/2019 09:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2019 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/05/2019 10:32
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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08/05/2019 12:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/05/2019 11:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE IZARINA PEREIRA PINHEIRO REPRESENTADO(A) POR SOUZA CRUZ\ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, PATRICK DE SOUZA CRUZ
-
03/05/2019 11:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE IZARINA PEREIRA PINHEIRO REPRESENTADO(A) POR SOUZA CRUZ\ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, PATRICK DE SOUZA CRUZ
-
03/05/2019 11:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE IZARINA PEREIRA PINHEIRO REPRESENTADO(A) POR SOUZA CRUZ\ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, PATRICK DE SOUZA CRUZ
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02/05/2019 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2019 13:06
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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26/04/2019 10:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2019 12:55
Juntada de CARTA DE CITAÇÃO
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25/04/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2019 12:45
Juntada de Certidão
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25/04/2019 12:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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15/04/2019 14:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2019 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2019 09:26
Conclusos para decisão
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29/03/2019 16:44
Recebidos os autos
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29/03/2019 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/03/2019 15:17
Recebidos os autos
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28/03/2019 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/03/2019 15:17
Distribuído por sorteio
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28/03/2019 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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