TJAM - 0600096-61.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO 1.
Indefiro o requerimento formulado ao evento 20.1, porquanto o ônus de comprovar o pagamento é do réu.
Logo, é desnecessária a determinação de que ele apresente documentos que visem a comprovação de fato extintivo do direito do autor, no caso, suposto credor. 2.
Analisando os autos, verifica-se que não consta declaração de tempo de serviço da parte autora, documento indispensável para comprovação de que ela fora contratada pelo ente municipal, bem como prestou serviços à Administração Pública no período mencionado na exordial frisa-se que os documentos aos eventos 1.6/1.10 são unilaterais, porquanto não contêm assinatura e/ou carimbo do agente público responsável pelo controle do ponto.
Destarte, intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos declaração de tempo de serviço, a ser obtida junto ao setor competente da Administração Pública Municipal.
Aportando-se nos autos os documentos, intime-se o réu, pelo sistema, para, querendo, se manifestar, no prazo de 20 dias.
Após, conclusos para sentença.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/05/2022 15:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
-
04/03/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/03/2022 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2022 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO Ante a ausência de contestação, conforme certidão da secretaria deste juízo (mov. 12.1), reconheço a revelia do Município de Parintins.
Em regra, a revelia importa em presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo requerente (artigo 344, caput, CPC).
Contudo, de acordo com o artigo 345, inciso I, do CPC, a revelia não produz o efeito mencionado no artigo 344 do CPC, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, justamente a hipótese em análise.
Isso porque, quando a Fazenda Pública figura no polo passivo da ação, não há que se falar em presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na inicia.
Nesse sentido: 0006258-48.2017.8.04.0000 - Apelação Cível - Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
OBRIGAÇÃO DO AUTOR.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - É obrigação da parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito. - Incabível a aplicação, na hipótese dos autos, da presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial em razão da ausência de contestação oportuna da Universidade do Estado do Amazonas, tendo em vista que a jurisprudência majoritária é no sentido da inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública. - Sentença parcialmente reformada. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/06/2019; Data de registro: 11/06/2019) 0631236-76.2013.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO.
DECRETAÇÃO DA REVELIA E SEUS EFEITOS.
FAZENDA PÚBLICA COMO RÉ.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA NULA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que o efeito material da revelia não é produzido quando a Fazenda Pública é a ré, de maneira que não há presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na inicial; 2.
Sendo constatado o error in procedendo com a decretação do efeito material da revelia ante um direito indisponível, há de ser decretada a nulidade da sentença; 3.
Recurso conhecido e provido. (Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Datado julgamento: 17/12/2018; Data de registro: 18/12/2018) Portanto, no caso, a despeito da revelia do Município de Parintins, subsiste o ônus probatório da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, ainda que revel, o requerido, querendo, poderá produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 345, II; 346, parágrafo único; e 348, caput, todos do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre a necessidade ou não de produção de outras provas, devendo especificá-las, em caso positivo, justificando a necessidade e a utilidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, CPC), estando cientes de que, caso não tenham interesse ou permaneçam inertes, o pedido será julgado antecipadamente.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 15:24
Conclusos para despacho
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20/10/2021 09:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/10/2021 13:26
Juntada de Certidão
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14/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE O MUNICIPIO DE PARINTINS
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29/05/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/02/2021 15:24
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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27/01/2021 12:29
Conclusos para decisão
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26/01/2021 09:33
Recebidos os autos
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26/01/2021 09:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/01/2021 17:27
Recebidos os autos
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25/01/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2021 17:27
Distribuído por sorteio
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25/01/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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