TJAM - 0001641-47.2013.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NELI SILVA DE SOUZA
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03/07/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NELI SILVA DE SOUZA
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26/06/2025 04:08
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 01:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 01:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de MARIA NELI SILVA DE SOUZA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). -
24/06/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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23/06/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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18/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença/execução contra a Fazenda Pública.
Tendo em vista o depósito da importância da condenação/acordo (item 113.1 e eventuais anexos), defiro o pleito de expedição de alvará (item 116.1) para levantamento do(s) referido(s) valor(es) depositado(s).
No que se refere pedido de expedição de RPV para pagamento de honorários em fase de cumprimento de sentença. observo que, de fato, a decisão do item 94.1 os fixou e não houve impugnação da Fazenda Pública. É devida a expedição do alvará. À Secretaria para cumprimentos. -
16/06/2025 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 13:48
CONCEDIDO O ALVARÁ
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12/06/2025 10:18
Conclusos para decisão - ANÁLISE DE ALVARÁ
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05/06/2025 14:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/06/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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29/05/2025 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 10:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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29/05/2025 10:04
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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23/04/2025 14:45
PROCESSO SUSPENSO
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23/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/03/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/03/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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07/03/2025 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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12/02/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NELI SILVA DE SOUZA
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27/01/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2025 08:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/01/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2025 00:00
Edital
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente.
Determino, na sequência, o prosseguimento da execução.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor RPV ou ofícios precatórios, conforme o caso, dependendo dos limites de valores fixados em lei, remetendo-as ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região/de Justiça do Amazonas, com os valores que constam das contas julgadas corretas (item 67.1), considerando a exclusão de pagamento de multa cominatória e outros valores desta natureza.
Devem os honorários advocatícios, se houver, serem considerados verbas alimentares, bem como as verbas de natureza salarial referentes ao crédito principal; demais valores do crédito principal devem ser consideradas como verbas de natureza comum. Autorizo eventual pedido de destaque de honorários com fundamento nos arts. 22 e 23 da Lei 8.906/1994, havendo nos autos contrato de prestação de serviços com cláusula específica. Com o entendimento fixado no Tema Repetitio 1190 do STJ, tendo em vista que o cumprimento de sentença foi proposto em 01/08/2023, está alcançado pela modulação de efeitos do referido julgado.
Assim, acrescem-se à condenação os honorários advocatícios neste cumprimento de sentença, no montante de 10% do valor atualizado da execução.
Fixo tal valor por se tratar de feito simples, que não requereu exaustivo esforço, não obstante reconheça a diligência profissional do causídico. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Oportunamente, ao arquivo.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
15/01/2025 18:57
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
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15/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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14/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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14/12/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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21/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2024 09:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
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10/10/2024 09:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/10/2024 09:58
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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02/09/2024 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (item 69.1).
Deve a Secretaria, de início, e caso ainda não tenha sido providenciado, alterar a classe processual e inserir a certidão de trânsito em julgado.
Intime-se o executado, por meio de seu procurador, para manifestar-se sobre o valor cobrado na petição que inaugura o cumprimento de sentença, ou, querendo, impugnar o pedido no prazo legal de trinta dias fixado no art. 535, CPC.
Não impugnada, e não havendo nenhuma manifestação, prossiga-se o feito segundo o que dispõe o art. 535, § 3º, CPC.
Adicionalmente, sendo praxe nos processos desta natureza, sobrevindo postulação do executado pela execução invertida ou proposta de acordo, independentemente de nova conclusão, abra-se vista ao exequente para manifestar-se no prazo de quinze dias.
Havendo obrigação de fazer a ser adimplida, nos termos do requerimento, deve constar expressamente do mandado a determinação de seu cumprimento.
Cumpra-se, diligenciando-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
01/09/2024 18:17
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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17/07/2024 15:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/07/2024 14:57
Conclusos para decisão
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04/07/2024 17:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/07/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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01/07/2024 17:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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24/05/2024 08:59
Juntada de ACÓRDÃO
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03/05/2024 12:34
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:34
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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16/02/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NELI SILVA DE SOUZA
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26/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/12/2023 02:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2023 15:10
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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27/11/2023 08:24
Conclusos para despacho
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27/11/2023 08:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/10/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2023 17:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/08/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/06/2023 11:32
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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31/01/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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25/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NELI SILVA DE SOUZA
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12/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/11/2022 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária proposta no âmbito deste Juízo de Direito, em decorrência da delegação de competência federal prevista no art. 109, §3º da CF/88, ajuizada por , em face do , emMaria Neli Silva de Souza Instituto Nacional do Seguro Social INSS que postula a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural, prevista na lei nº 8.213/1991.
Foram apensados documentos à petição inicial.
Pediu assistência judiciária gratuita.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (itens 7.1-2), com a oitiva de testemunhas da parte autora.
Julgado procedente o pedido pela sentença do item 12.1, o interpôs recursoINSS de apelação.
Na mesma sentença o Juízo deferira o pedido inicial de gratuidade da justiça e concedera antecipação de tutela.
O recurso foi provido parcialmente, determinando o retorno dos autos a este Juízo, para que a parte autora juntasse o requerimento administrativo e em seguida fosse oportunizado o prosseguimento do feito (item 39.3-4), decisão que não foi alterada por embargos de declaração interpostos (item 39.9-10).
Ainda em sede de recurso o advogado da parte requerente juntou comprovante do requerimento administrativo realizado pela autora (item 39.7, pág. 1).
Os autos foram remetidos com vista ao , que apresentou quedou silenteINSS (item 41 do sistema PROJUDI).
As partes foram intimadas da possibilidade do julgamento antecipado do mérito, Onão tendo oferecido resistência (itens 51 e 53 do sistema PROJUDI). É o relatório. .Fundamento e decido FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais Inicialmente, entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito.
A realização de mais um ato processual atentaria ainda mais contra a celeridade processual. É permitido o julgamento desde já porque percebo tratar-se de matéria a qual não demanda a produção de outras provas, estando devidamente amparada com o suporte probatório adequado para a análise por este Juízo, aplicando-se, pois, a hipótese do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Código de Processo Civil Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
O julgamento antecipado do mérito não configura nenhum cerceamento das partes.
Sendo o juiz o destinatário das provas, não há porque se delongar ainda mais na resolução do processo.
Nesse diapasão, leciona Arruda Alvim: Cabe ao juiz deferir as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130).
A parte não pode impor ao juiz a realização deste ou daquele meio de prova, cabendo ao juiz indeferir as que entenda inúteis ou meramente protelatórias [...] O simples requerimento para produção de determinada prova, e a sua eventual não realização, não é, por si só, motivo que configure cerceamento de defesa é preciso que a não produção da prova requerida tenha comprometido a defesa da parte.
Nesse sentido é o entendimento do STJ(In Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª Ed.
São Paulo: RT, 2012, p. 357/358).
Insta lembrar que as partes requerente e requerida foram intimadas da possibilidade de julgamento antecipado do mérito e não se manifestaram.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento das partes.
Esclareço que, com base na economia e celeridade processuais, declaro que a audiência de instrução e julgamento realizada em 10/09/2013 (item 7.1-2) é válida e as provas então produzidas devem ser utilizadas para este processo.
O acórdão do e.
TRF-1 promoveu a anulação da sentença, mas não das provas produzidas, e a decisão em segundo grau de jurisdição decorreu de uma necessidade de adequação do sistema processual estabelecido por decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal quanto à comprovação do interesse de agir.
Ademais, tanto a autora quanto o INSS tiveram oportunidade de se manifestar sobre a necessidade de produção de outras provas ou o aproveitamento das que já haviam sido anteriormente produzidas,e mais uma vez intimadas sobre a possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontrava, quedaram silentes.
Questões preliminares O , em sua contestação inicial,Instituto Nacional do Seguro Social INSS estruturou sua defesa unicamente na carência do interesse processual.
Tal estratégia de defesa resultou-lhe favorável, pois a sentença prolatada em seu desfavor foi anulada.
Ao retornar à primeira instância, este Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem, atendendo ao que determinara o acórdão transitado em julgado.
Assim, cabia à parte autora juntar o comprovante do requerimento administrativo.
Pois bem, a parte autora já havia juntado o requerimento administrativo no item 39.7, pág. 1.
Em conclusão, entendo que se encontra superada a questão preliminar apresentada.
Mérito O pedido deve ser ju e.
Compulsados os autos, verifica-se que algado procedent requerente possuía, na data de ajuizamento da demanda, mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, não havendo dúvidas quanto ao preenchimento do critério etário exigido pela Lei de Benefícios, para a concessão da aposentadoria rural.
Quanto ao implemento das condições necessárias para a obtenção do benefício postulado, deve a requerente comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante pelo menos 174 meses, conforme tabela prevista no art. 142 da Lei de Benefícios.
A requerente cumpriu o requisito etário em 2010, ano em que completou 55 anos de idade.
Foram acostados suficientes documentos que comprovam que a requerente era rurícola e que exerceu a atividade rural nos 174 meses anteriores à implementação das condições.
Especificamente a certidão de nascimento da autora em zona rual, Pacoal Rio Preto; título definitivo em nome do atual companheiro da requerente.
Há ainda a certidão de nascimento dos filhos comum do casal, Francinete Silva de Souza, nascida em 19/12/1974, em localidade de Zona Rural, Rio Parauari; e Francineuza Silva de Souza, nascida em 15/04/1976, em localidade de Zona Rural, Vila Darcy demonstrando que a unidade familiar já estava estabelecida na zona rural desde, pelo menos essa data.
Perfaz-se, desse modo, o início de prova material exigido pela jurisprudência pátria, alinhada com o entendimento estampado na Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Além disso, a Súmula 14 da TNU não exige que todo o período equivalente à carência do benefício seja coberto pelo início da prova material.
As provas testemunhais, que se complementam ao início da prova material juntada aos autos, confirmaram que a requerente era agricultora de longa data.
De todo modo, a conjugação dos elementos probatórios documentais, com as provasrectius, materiais testemunhais permite que se confirme a alegação autoral de que exerceu atividade rurícola durante o tempo mais que necessário para a comprovação da carência.
Conforme já sinalizado na sentença anterior, o Município de Maués/AM, historicamente, teve sua economia marcada pela existência de seringais, onde se extraía o látex.
Com a derrocada do cultivo da borracha, em decorrência do primeiro grande caso de biopirataria brasileira, onde os ingleses levaram mudas das seringueiras para serem cultivadas na Malásia, destruindo a economia desta região, milhares de pessoas deixaram de extrair o látex e passaram a dedicar-se exclusivamente à agricultura familiar, ou ao plantio de guaraná.
Não há, nesta região do Estado, qualquer outra forma de sobrevivência do caboclo, principalmente do ribeirinho, caso não pratique a atividade rural.
Aliás, a autora juntou à sua petição inicial prova de venda de sua produção de guaraná.
Avalio, porém, ao contrário do que estatuiu o INSS ao negar o benefício administrativamente, que se formou o início da prova material exigida pelo regime previdenciário (art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91).
Além do mais, a súmula 14 da TNU não exige que se comprove todo o período necessário para a carência do benefício, podendo a prova testemunhal suprir parte das alegações.
Convenço-me, deste modo, do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário.
Estão comprovadas a qualidade de segurada, nos termos do art. 11, VII, a da Lei 8.213/1991 e o preenchimento o período de carência conforme o art. 24, II da mesma lei, sendo o segurado especial dispensado de inscrição formal perante o INSS.
O requisito etário do art. 48, §§ 1oe 2oda Lei 8.213/1991 já restava preenchido por ocasião do requerimento administrativo acostado aos autos.
Por isso, é devida a aposentadoria por idade à requerente.
Na sentença já proferida neste processo, que foi anulada, foi concedida a antecipação da tutela, e que perdurou até o momento, pois não foi anulada pelo acórdão.
Por fim, a data inicial do benefício deve ser fixada pela data da citação da autarquia previdenciária, conforme REsp 1.369.165/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 07/03/2014.
DISPOSITIVO Ante o exposto, , nos termos do art. 487, inciso I, dojulgo procedente o pedido Código de Processo Civil, já que restaram comprovados seus requisitos legais, para confirmar a obrigação de a autarquia ré conceder o benefício da aposentadoria por idade à trabalhadora rural , no valor requerido de 100% do salário mínimo, previsto na leiMaria Neli Silva de Souza nº 8.213/1991.
Tendo sido implantado o benefício por antecipação de tutela, determino o pagamento dos atrasados, a contar da data da citação da parte ré e até a implantação do benefício, corrigidos com juros na forma do art. 1o-F da Lei 9.494/1997 e correção monetária pelo IPCA-E, tudo a ser apurado em fase própria de liquidação ou eventual acordo entre as .partes Defiro a gratuidade da justiça à autora, reafirmando a concessão feita na sentença originária.
INSS isento de custas, nos termos da lei; condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, em 15% sobre o valor dado à causa, corrigidos desde o ajuizamento.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude da iliquidez da sentença (art. 496 do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Arquive-se provisoriamente enquanto os sucessores da parte autora não requererem o cumprimento de sentença.
Efeitos financeiros: Citação do INSS16 /12/2010 RMI Conforme art. 29, § 6o da Lei 8.213/1991 100% do salário mínimo Beneficiária: Maria Neli Silva de Souza CPF *21.***.*90-20 Ajuizamento: 30/09/2010 Citação: 16/12/2010 Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
01/11/2022 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 11:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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13/10/2022 15:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/09/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2022 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/05/2022 10:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/03/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 00:00
Edital
Despacho 1.
Recebido hoje. 2.
Manifeste-se o INSS sobre a petição do item 45.1, no prazo de quinze dias, podendo requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Após, nova vista à parte autora, por idêntico prazo.
Devem as partes se manifestarem sobre necessidade de produção de provas ou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em seguida, conclusos. 3.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, 18 de Fevereiro de 2022.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
18/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 11:56
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:05
Conclusos para despacho
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14/11/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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14/10/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NELI SILVA DE SOUZA
-
06/10/2021 18:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/09/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 14:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 15:18
Juntada de Certidão
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13/09/2021 15:14
Recebidos os autos
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28/08/2020 09:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/10/2019 15:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2018 14:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/05/2015 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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06/03/2015 10:37
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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16/10/2014 19:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/05/2014 11:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/04/2014 10:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/04/2014 10:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/04/2014 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2014 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/02/2014 20:25
CONCEDIDO O PEDIDO
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06/02/2014 14:51
Conclusos para despacho
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06/02/2014 14:50
Juntada de Certidão
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06/02/2014 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/01/2014 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2014 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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28/01/2014 13:17
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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14/11/2013 21:31
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
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14/11/2013 08:43
Conclusos para decisão
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14/11/2013 08:43
Juntada de Certidão
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08/11/2013 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/11/2013 12:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2013 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/10/2013 09:46
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
10/10/2013 11:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2013 21:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/10/2013 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2013 11:51
Recebidos os autos
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08/10/2013 11:51
Juntada de PARECER
-
16/09/2013 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2013 11:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/09/2013 11:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2013 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2013 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2013 12:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2013 10:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2013 11:42
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2010
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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