TJAM - 0604236-18.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 10:29
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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04/09/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 09:50
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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16/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LIR RUFATO
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30/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/07/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2023 00:00
Edital
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, ex vi do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Cuida-se de ação de execução, em que restaram frustados todos os meios processuais tendentes à localização de bens de propriedades do(a) executado(a).
Segundo prescreve a Lei n.º 9.099/95, não sendo o(a) executado(a) encontrado(a) ou não sendo localizados bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora, deve ser o processo executivo extinto.
Tal disposição, apesar de situada no artigo que versa sobre execução de título extrajudicial, há que ser também aplicada para a execução de título judicial.
Assim, incide ao caso a hipótese do art. 53, §4º da Lei 9.099-95.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
De toda sorte, fica assegurada ao exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos artigos 205 e seguintes do CC/2002.
Caso haja penhora nos autos, fica esta de plano descontituída.
Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato.
Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidade legais cabíveis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desde já, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram o pedido, caso requerido(a) pelo(a) exequente.
Ante o exposto JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º da Lei 9.099-95.
P.R.I.C.
Sem custas nem honorários, consoante prevê o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Humaitá, 12 de Julho de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
13/07/2023 10:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/07/2023 19:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/07/2023 19:12
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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15/03/2023 11:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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28/02/2023 00:00
Edital
1 - Juizados Especiais INDEPENDEM DO PAGAMENTO DE CUSTAS, nos termos do art. 54 da LJE.
Oriento que Sr.
Meirinho ESTUDE MELHOR AS REGRAS DO PROCESSO CIVIL, entre em contato com a Secretaria, etc. antes de certificar nesse sentido, fato que sem dúvida gera atraso processual.
Reitere-se a CARTA PRECATÓRIA, COM CÓPIA INTEGRAL DO PRESENTE DESPACHO, no Corpo da Precatória, em fonte tipografica tamanho 16. -
27/02/2023 11:42
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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21/02/2023 09:20
Conclusos para despacho
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18/01/2023 16:14
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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17/11/2022 12:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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26/10/2022 18:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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24/09/2022 11:44
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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09/09/2022 00:00
Edital
1- Proceda-se ao Sisbajud. 2 - Em sendo negativo, expeça-se Carta Precatória de Penhora, Avaliação e Intimação, do bem indicado pelo exequente.
Bruno Rafael Orsi Juiz de Direito -
08/09/2022 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2022 20:30
Conclusos para despacho
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16/08/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Humaitá, 14 de Julho de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
15/07/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 09:38
Conclusos para despacho
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20/06/2022 14:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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16/06/2022 15:33
RETORNO DE MANDADO
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06/06/2022 10:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/06/2022 09:08
Expedição de Mandado
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19/05/2022 00:00
Edital
Cite-se o executado para pagar em três dias, (art. 829, NCPC), no mesmo endereço anterior.
Não efetuado o pagamento, conclusos para atos de expropriação. -
18/05/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 15:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/04/2022 18:12
Conclusos para despacho
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20/04/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2022 12:54
Juntada de COMPROVANTE
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29/03/2022 20:28
RETORNO DE MANDADO
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17/03/2022 12:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/03/2022 11:27
Expedição de Mandado
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10/03/2022 00:00
Edital
Cite-se o executado para pagar em três dias, (art. 829, NCPC).
Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça deverá proceder na forma do § 1.º do art. 829 do NCPC, efetivando de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e, de tais atos intimando na mesma oportunidade o executado.
Restando frustrada a penhora por oficial de justiça, efetive-se a penhora com o bloqueio de ativos on line, financeiros do devedor através de ordem eletrônico (NCPC, art. 854) pelo sistema denominado BACEN-JUD.
Após, (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95), momento em que paute-se audiência de conciliação o devedor poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Registre-se que a penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial (Enunciado 145.
FONAJE).
Não havendo acordo na audiência de conciliação e restando frustrada à penhora, deverá o exequente sair intimado para que no prazo de 05(cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95).
Humaitá, 09 de Março de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
09/03/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 09:24
Conclusos para despacho
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03/03/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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22/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de processo cível decorrente do ajuizamento de ação de execução extrajudicial, tendo como objeto a dívida contraída por meio de contrato de mútuo financeiro, movida por Lir Rufatto em face de Jaeder de Souza Lanes.
Conforme verifica-se no contrato de item 1.4, a cláusula de incidência de juros prevê a taxa de 8% ao mês.
Contudo, de acordo com o art. 591 do Código Civil, os juros não poderão exceder a taxa referida no art. 406 do mesmo diploma legal, o qual, por sua vez, faz referência ao art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional.
Neste sentido: Enunciado n. 20 da I Jornada de Direito Civil: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.
Assim, tem-se que a taxa de juros cobrada ultrapassa o limite legal permitido e caracteriza a prática de agiotagem e excesso de execução.
Ante o exposto, DETERMINO ao exequente que emende a inicial, no prazo de 15 dias (artigo 321 do CPC), para que, sob pena de indeferimento da inicial, retifique o cálculo atualizado da dívida para considerar a quantia devidamente emprestada com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da data do empréstimo.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Humaitá, 21 de Fevereiro de 2022.
Bruno Rafael Orsi Juiz de Direito -
21/02/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 20:54
Conclusos para decisão
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23/12/2021 09:16
Recebidos os autos
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23/12/2021 09:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/12/2021 10:32
Recebidos os autos
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21/12/2021 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/12/2021 10:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/12/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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