TJAM - 0000009-70.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
21/11/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO MATOS DA SILVA
-
22/09/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/09/2022 17:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2022 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO MATOS DA SILVA
-
01/09/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 00:00
Edital
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, querendo, dar ciência inequívoca do teor desta SENTENÇA.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO. -
30/08/2022 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2022 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2022 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
26/08/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 11:07
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
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26/08/2022 11:01
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
25/08/2022 09:34
Juntada de Certidão
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23/08/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:00
Edital
DECISÃO Intime(m)-se o(s) executado(s), por uma das formas do art. 513, § 2°, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523), sob pena de: Incidência de multa de 10% (CPC, 523, § 1º); Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º); e Ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 523, § 1º).
Não sendo paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa acima referida, bem como se penhorem bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos meios eletrônicos, pela seguinte ordem: Sisbacen: Fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; Renajud: Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins. Penhora Online: Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins.
Aguarde a juntada aos autos do documento de informação de bloqueio da quantia exequenda; ou de restrição de veículo, ou restrição de imóvel, o qual constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados cíveis nº 140 e 147 do FONAJE).
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo Sisbacen, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) somente das informações prestadas pelo Sisbacen em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na movimentação respectiva.
Se houver restrição de veículo(s) pelo Renajud, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa se encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, Parágrafo Único).
Se houver restrição de imóvel (is) pela Penhora Online, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
E caso não seja encontrado bens penhoráveis, intime-se o credor/exequente para nomear bens do devedor suscetíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei9.099/95.
Apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias, devendo continuar a ser praticados os atos executivos já determinados (CPC, 525, § 6º).
Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte autora, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 dias, manifestaremse sobre o referido depósito.
Caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE (somente neste caso visto que os poderes especiais se interpretam restritivamente pois constituem exceção) dos valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Exequente para o devido levantamento.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, ou não encontrados bens suficientes para satisfazer o crédito, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (CPC, art. 924).
Expedientes necessários.
PRIC.
Cópia deste tem força de mandado. -
22/08/2022 09:00
Decisão interlocutória
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19/08/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2022 09:34
Conclusos para decisão
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18/08/2022 09:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/08/2022 09:33
Processo Desarquivado
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05/08/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/08/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
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05/08/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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05/08/2022 12:42
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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02/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO MATOS DA SILVA
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18/07/2022 06:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2022 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/07/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando o cancelamento do seguro, bem como que cessem os descontos efetuados no cartão da requerente relativos a este produto, condenando o requerido ao pagamento de R$ 1.471,80 (mil quatrocentos e setenta e um reais e oitenta centavos) a título de indenização por dano material com juros de 1% e correção monetária a partir da citação válida, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais com juros de 1% e correção monetária a contar desta data.
Deferida a gratuidade da Justiça nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo recurso, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C. -
09/07/2022 14:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/05/2022 09:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO MATOS DA SILVA
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30/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO MATOS DA SILVA
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25/03/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/03/2022 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2022 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 19:22
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação neste Comarca de Itacoatiara -AM, o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
22/02/2022 11:36
Decisão interlocutória
-
21/02/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/01/2022 10:19
Recebidos os autos
-
07/01/2022 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/01/2022 11:32
Recebidos os autos
-
02/01/2022 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/01/2022 11:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/01/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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