TJAM - 0002715-28.2020.8.04.5401
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
05/06/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VALCINEIDE DAMASCENA DA SILVA
-
16/05/2023 08:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 10:08
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
15/05/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 08:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2023 08:24
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 20:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/04/2023 20:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/03/2023 10:12
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/03/2023 10:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VALCINEIDE DAMASCENA DA SILVA
-
27/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 17:36
Homologada a Transação
-
06/02/2023 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/02/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 10:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2023 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/12/2022 16:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/11/2022 10:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
16/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/08/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VALCINEIDE DAMASCENA DA SILVA
-
01/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, RECEBO os presentes aclaratórios e dou-lhes PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença ora embargada.
DIB a ser considerado a partir de 03/04/2019 Intimem-se as partes da decisão.
Cumpra-se. -
20/07/2022 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/06/2022 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/06/2022 08:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2022 07:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 00:00
Edital
Diante de todo o exposto, decide o juízo pela PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO, sentenciando o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, CONDENANDO O RÉU: Ao pagamento mensal à parte autora do benefício da aposentadoria por idade, por exercício de atividade rurícola, no valor de um salário-mínimo, com base no artigo 143 da Lei 8.213, de 1991. Implantar o benefício da aposentadoria por idade no prazo de até 30 dias corridos, a contar da intimação da sentença, com DIP na data da publicação da sentença. Efetuar o pagamento das parcelas vencidas à parte autora referente ao mesmo benefício, a partir da data do ajuizamento da ação, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido, a partir do respectivo vencimento, de juros de mora aplicados à caderneta de poupança.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias requerimento de cumprimento de sentença após o que, omitindo-se a parte credora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA. -
29/04/2022 17:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2022 00:07
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
25/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/03/2022 19:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO Recebido no estado em que se encontra.
Sendo as partes legítimas e não existindo nulidade a declarar, entendo que a lide está pronta para julgamento, pois, ainda que a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, estando o processo maduro para julgamento, de acordo com o que consta no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desta forma, obedecendo aos princípios da boa-fé processual, cooperação e vedação da decisão surpresa, determino a intimação das partes para que no prazo de 10 dias se manifestem acerca do julgamento antecipado do mérito.
Caso não concordem, que indiquem as provas que pretendem produzir, especificando a razão da produção probatória, sob pena de indeferimento por falta de pertinência à lide.
Havendo manifestação das partes em favor do julgamento antecipado, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/02/2022 16:58
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2021 08:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/10/2021 15:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2021 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/06/2021 23:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VALCINEIDE DAMASCENA DA SILVA
-
25/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 09:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 08:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 11:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/06/2021 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2021 15:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/08/2020 08:55
Recebidos os autos
-
12/08/2020 08:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2020 10:41
Recebidos os autos
-
11/08/2020 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2020 10:41
Distribuído por sorteio
-
11/08/2020 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600159-97.2022.8.04.5800
Brandili Textil LTDA.
Vanderli Cardoso da Silva
Advogado: Airton Jose Ribeiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/02/2022 08:56
Processo nº 0600075-31.2022.8.04.7600
Izaias Gonzaga Borges
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/02/2022 10:08
Processo nº 0600612-47.2022.8.04.6300
Maikon Ferreira Muniz
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela Paulo Sociedade Individual de Ad...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/02/2022 17:09
Processo nº 0600061-58.2022.8.04.6400
Maria Craveiro de Abreu
Cartorio Extrajudicial da Comarca de Pau...
Advogado: Jose das Gracas de Souza Furtado Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/01/2022 17:25
Processo nº 0601035-34.2021.8.04.5300
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Rosiane Paiva de Souza
Advogado: Jairo Fernandes da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/08/2021 19:58