TJAM - 0600356-21.2021.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
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22/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE MARTINS ROLIM REPRESENTADO(A) POR LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA
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28/02/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Conexão com os autos nº 0600357-06.2021.804.7600, em trâmite neste Juízo.
Sem razão a parte requerida.
O feito trata sobre a contratação de "SEGURO PRESTAMISTA" no Consignado em folha de Pagamento nº 345.696.763 o qual a parte autora afirma ter ocorrido venda casada.
Naquela demanda, por sua vez, o pedido consiste na anulação de contratação de "SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA" no Empréstimo Pessoal nº 430.450.52.
Ou seja, claramente os processos tratam de causa de pedir e pedidos distintos, pois visam anular a contratação de serviços diversos, não havendo que se falar em conexão.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, aponta o requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito a preliminar.
No tocante à prejudicial de mérito prescrição, também não merece prosperar, eis que o caso em tela revolve matéria afeta à responsabilidade contratual.
Sobre o tema, a 2ª seção do STJ, em decisão por maioria, definiu que se aplica o prazo de 10 anos para prescrição nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas perdas e danos por ele causados. diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) (grifei).
Aplicando-se o prazo prescricional decenal na forma da fundamentação, a prescrição abarcaria apenas valores anteriores a 2011, de forma que não há prescrição a ser reconhecida na presente demanda.
No mérito, o pleito não merece prosperar.
A parte autora juntou à inicial o contrato bancário que demonstra a adesão a seguro prestamista, na oportunidade da contratação do empréstimo pactuado com o requerido, consistente em Consignado em folha de Pagamento nº 345.696.763.
A alegação de que foi compelida a contratar o referido serviço, por sua vez, padece de comprovação.
Veja-se que do contrato entabulado entre as partes se percebe a previsão expressa acerca da facultatividade da contratação.
Assim, a parte autora poderia ter tomado ciência de seus direitos por simples leitura dos termos da avença, conforme expressamente previsto nas cláusulas: 7.1 - A emitente, desde que seja titular da conta corrente e tenha idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de até 65 (sessenta e cinco) anos completos na data da emissão da presente Cédula, poderá contratar, conforme opção assinalada no Quadro II-16 e mediante assinatura do termo de adesão específico, o Seguro Prestamista junto à Bradesco Vida e Previdência CNPJ 51.***.***/0001-37, processo SUSEP nº 15414.003034/2006-65.
Estipulante Banco Bradesco S.A., CNPJ 60.***.***/0001-12. 7.2 - A Emitente que optar pela contratação de seguro prestamista pagará o prêmio no valor mencionado no Quadro II-16.1, valor esse que será diluído e pago na quantidade de parcelas informadas no Quadro II-9, na data escolhida para o débito das parcelas, por meio de débito em sua conta-corrente discriminada no Quadro I-2.3.
Não se exclui a possibilidade de nulidade de referida cláusula, nos casos em que a instituição financeira obriga o consumidor a aderir a referido serviço.
Nesse sentido: "4. É lícita a contratação de seguro prestamista para assegurar o adimplemento de contrato bancário, podendo-se cogitar em nulidade apenas nas hipóteses em que demonstrada que a operação representa condição imposta pela instituição financeira, visando a realização de venda casada; o que é o caso dos autos.
TJDFT, Acórdão 1282387, 07001057920198070007, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 25/9/2020".
Entretanto, essa hipótese deve ser devidamente demonstrada, e não alegada de forma genérica e frágil, desprovida de qualquer comprovação.
Não há nos autos qualquer elemento, além das afirmações da requerente, que indique que a consumidora tenha sido obrigada a contratar o seguro prestamista com o requerido, estando afastada a hipótese de venda casada.
Mas não é só.
Conforme salientado, as informações trazidas pela própria parte autora demonstram que concordou com referidos serviços em junho de 2018, na ocasião do empréstimo junto a parte requerida, e somente veio a se insurgir contra este fato três anos depois.
Portanto, sua conduta é violadora da boa-fé objetiva, mormente em sua função limitadora de direitos, sob os aspectos da proibição de comportamento contraditório, diante do instituto da surrectio, e, ainda, dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss).
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram configurados diante da ausência de ato ilícito.
Assim, de rigor a improcedência da demanda.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/02/2022 18:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 13:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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12/01/2022 11:22
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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18/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSIANE MARTINS ROLIM REPRESENTADO(A) POR LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA
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18/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/12/2021 11:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/12/2021 11:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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13/12/2021 22:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2021 16:45
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2021 01:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2021 14:38
Juntada de Certidão
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15/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 16:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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25/10/2021 18:47
CONCEDIDO O PEDIDO
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20/10/2021 16:26
Conclusos para despacho
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20/10/2021 12:46
Recebidos os autos
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20/10/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/10/2021 12:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/10/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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