TJAM - 0601661-49.2021.8.04.7500
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 00:00
Edital
O exequente, instado a se manifestar quedou-se inerte (mov. 39.1 à mov. 42.0).
O processo encontra-se paralisado sem nenhuma providência da parte interessada e não cabe ao juízo, em razão do princípio da inércia da jurisdição determinar, de ofício, a realização de outras diligências.
Ademais, tramitando o processo sob o rito sumaríssimo, não é possível a suspensão do processo, porque incompatível com as normas que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, tais como o princípio da celeridade e da economia processual (art. 2º, da Lei 9.099).
Assim, com fundamento nos artigos 485, III do Código de Processo Civil e art. 51, §1º da lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença.
P.R.I.C e arquivem-se. -
01/07/2022 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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31/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTOPHAN ALUINO DE SOUZA MOTA
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24/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/05/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
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14/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2022 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2022 21:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/03/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2022 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2022 22:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
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19/03/2022 22:14
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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15/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
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13/03/2022 18:04
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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03/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTOPHAN ALUINO DE SOUZA MOTA
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28/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial a fim de condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$744,48 (setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) e DANOS MORAIS, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, conforme índices do TJAM, e com juros de mora de 1% ao mês da citação.
Sem condenações em custas pretéritas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar os documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Com o decurso do prazo sem recurso, certifique-se o trânsito e julgado e intime-se o autor para que promova o que entender de direito.
Em não havendo manifestação, arquivem-se.
O prazo para pagamento voluntário fluirá diretamente após o trânsito em julgado, sem necessidade de nova intimação.
Havendo pedido de cumprimento de sentença: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação; b) Defiro eventual pedido de bloqueio de valores via BacenJud; c) Com o resultado do bloqueio, intimem-se as partes. d) Com embargos, intime-se a parte embargada para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e encaminhem-se os autos conclusos para sentença. -
16/02/2022 19:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 17:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/02/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/02/2022 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/02/2022 12:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
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04/02/2022 13:23
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2022 09:15
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTOPHAN ALUINO DE SOUZA MOTA
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30/11/2021 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2021 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/11/2021 13:30
Juntada de Certidão
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30/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/11/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/11/2021 13:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
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30/11/2021 09:21
Recebidos os autos
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30/11/2021 09:21
Juntada de Certidão
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26/11/2021 12:50
Recebidos os autos
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26/11/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2021 12:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/11/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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