TJAM - 0000022-87.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 10:20
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 10:19
Juntada de Certidão
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15/10/2021 00:06
Recebidos os autos
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15/10/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RENILCE HELEN QUEIROZ DE SOUZA
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05/10/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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04/10/2021 13:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/09/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/09/2021 00:00
Edital
Vistos, etc., Relatório dispensado, na forma da Lei (art. 81, § 3º, Lei nº 9.099/95).
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, visando apurar a responsabilidade criminal do(a) autor(a) do fato pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 129, caput do CPB, cuja ação penal é condicionada à representação.
Extrai-se do Termo de Audiência Preliminar que a vítima não compareceu à audiência, pois não localizada pelo Sr.
Meirinho (certidão de ev. 28.1), razão pela qual a Defesa pugnou pela extinção do feito.
Com vista dos autos, o Ministério Público quedou-se inerte.
Sem delongas, impõe-se, in casu, o reconhecimento da renúncia tácita à representação, conforme redação do Enunciado 117 do FONAJE: A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro Salvador/BA). Segundo consta na certidão de ev. 28.1, a genitora do adolescente mudou para Manaus/AM, sendo que os vizinhos não souberam informar seu atual paradeiro.
Compulsando os autos, também não se verifica que a vítima, por intermédio de sua genitora, tenha informado novo endereço.
Nesse ínterim, consigno que nos delitos de menor potencial ofensivo, sujeito ao rito dos Juizados Especiais Criminais, a Lei nº 9.099/95 condicionou o desenvolvimento de algumas ações à manifestação de interesse da vítima em razão de referido ato normativo pautar-se no princípio da intervenção mínima do Estado, não cabendo a este sobrepor a vontade estatal sobre a vontade da parte interessada, a quem cabe suportar todo o ônus processual decorrente.
Assim sendo, ante a renúncia tácita à representação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) autor(a) do fato ISAMARA FELIZARDO DOS SANTOS RIOS, em relação ao fato sub judice, e o faço com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal (por analogia), bem como no Enunciado 117 do FONAJE.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Ante a certidão do Oficial de Justiça, resta prejudicada a intimação da vítima (art. 201, §3º do CPP).
Dispensada a intimação do(a) autor(a) do fato, conforme Enunciado 105 do FONAJE.
Com o trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I. e Cumpra-se. -
23/09/2021 11:57
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR RENÚNCIA DO QUEIXOSO OU PERDÃO ACEITO
-
26/08/2021 11:40
Conclusos para despacho
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26/08/2021 11:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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26/08/2021 00:05
Recebidos os autos
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26/08/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GEORGE PESTANA VIEIRA
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16/08/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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05/08/2021 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/08/2021 09:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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05/08/2021 00:13
Recebidos os autos
-
05/08/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GEORGE PESTANA VIEIRA
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25/07/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/07/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/07/2021 16:17
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NEGATIVA
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14/07/2021 10:29
Juntada de Certidão
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13/07/2021 08:18
Juntada de COMPROVANTE
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07/07/2021 23:13
RETORNO DE MANDADO
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03/07/2021 00:04
Recebidos os autos
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03/07/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ELANDERSON LIMA DUARTE
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26/06/2021 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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21/06/2021 10:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/06/2021 09:50
Juntada de Certidão
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21/06/2021 09:19
Expedição de Mandado
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21/06/2021 09:11
Juntada de Certidão
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16/06/2021 12:10
Recebidos os autos
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16/06/2021 12:10
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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15/06/2021 10:49
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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15/06/2021 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/06/2021 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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15/06/2021 10:33
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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15/06/2021 10:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/06/2021 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/03/2021 17:51
Recebidos os autos
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03/03/2021 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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07/02/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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27/01/2021 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/01/2021 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/01/2021 11:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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26/01/2021 09:58
Recebidos os autos
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26/01/2021 09:57
Juntada de Certidão
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25/01/2021 12:27
Recebidos os autos
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25/01/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2021 12:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/01/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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