TJAM - 0603799-74.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 12:58
ALVARÁ ENVIADO
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16/08/2023 07:37
ALVARÁ ENVIADO
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16/08/2023 07:36
ALVARÁ ENVIADO
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22/11/2022 19:42
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 19:41
APENSADO AO PROCESSO 0605424-12.2022.8.04.4400
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22/11/2022 19:41
Processo Desarquivado
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28/10/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 14:10
APENSADO AO PROCESSO 0601605-67.2022.8.04.4400
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12/04/2022 14:10
Processo Desarquivado
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11/04/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 09:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
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11/03/2022 09:05
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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11/03/2022 09:05
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VIRGOLINO DO NASCIMENTO
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24/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2022 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2022 00:00
Edital
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada cesta fácil econômica ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 1.749,70 (mil, setecentos e quarenta e nove reais e setenta centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ), além das parcelas descontadas indevidamente no curso do processo, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, de maneira dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC; .
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o TJ, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I.C.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Humaitá, 01 de Fevereiro de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
13/02/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 21:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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29/01/2022 19:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/01/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/01/2022 15:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 17:45
Juntada de Certidão
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16/12/2021 14:34
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2021 08:25
Recebidos os autos
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18/11/2021 08:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/11/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 08:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/11/2021 13:56
Recebidos os autos
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17/11/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/11/2021 13:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/11/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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