TJAM - 0600702-53.2021.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 10:46
Recebidos os autos
-
15/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 15:41
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2024 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2023
-
09/11/2023 20:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/03/2023 15:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SUZANA CARVALHO LIMA
-
11/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 00:00
Edital
Autos nº. 0600702-53.2021.8.04.6700 SENTENÇA Vistos etc.
SUZANA CARVALHO LIMA, qualificado(a), ajuizou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, por seu advogado, em desfavor de Francisco Sales de Oliveira (PREFEITO MUNICIPAL DE TONANTINS-AM), qualificado.
Em breve resumo, a parte Impetrante impetrou o presente Remédio Constitucional, para que seja lhe seja deferido o direito líquido e certo que alega ter. É o breve relato.
Decido.
Da forma relatada, a impetrante aduziu ter direito líquido e certo para o que pleiteia.
No entanto, este Juízo não é competente para processar e julgar o feito uma vez que o inciso II, do art. 50, da Lei Complementar nº 17/97 determina, que as Câmaras Reunidas do TJ-AM é que são competentes para processar e julgar originariamente os Mandados de Segurança impetrados contra ato praticado por Prefeito Municipal.
Vejamos: Art. 50 Compete às Câmaras Reunidas: (...) II- Julgar os Mandados de Segurança, Habeas-corpus e Habeas-data contra atos dos Prefeitos Municipais, das Câmaras Municipais, de seus residentes, e de Secretários de Estado; Trago à ilustração ainda, a alínea c, do inciso I, do Art. 72, da Constituição Federal do Amazonas: Art. 72.
Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça: I.
Processar e julgar, originariamente: (...) c) o habeas data e o mandado de segurança contra os atos do Governador do Estado, do Vice-Governador, dos Prefeitos Municipais, do Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado, do Presidente da Câmara Municipal e de sua Mesa Diretora, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do procurador Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado, de Secretários de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça. Assim posto, o presente feito se dá em desfavor do atual prefeito do município de TONANTINS-AM.
Segundo dispõe o Art. 10, da Lei 12.016/2009, a Inicial do Mandado de Segurança será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
No presente caso, dentro do juízo de admissibilidade da demanda, temos que falta o requisito legal da competência para o processamento e julgamento desse remédio constitucional.
Nessa esteira, o desatendimento desse pressuposto de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo leva o feito à sua extinção sem resolução de mérito, conforme disposto no CPC-2015, art. 485, IV(falta de pressuposto subjetivo: que se relaciona aos sujeitos processuais, como juiz e partes, compreendendo a competência para a causa, a capacidade civil, a representação processual).
Ante o exposto, julgo extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV, do Art. 485, do CPC-2015 (incompetência em razão da pessoa).
Intime-se urgente a parte impetrante. -
16/02/2022 15:02
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
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15/02/2022 11:42
Conclusos para decisão
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05/11/2021 15:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/08/2021 17:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/08/2021 21:15
Recebidos os autos
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16/08/2021 21:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/08/2021 21:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/08/2021 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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