TJAM - 0600040-59.2022.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2022 08:44
Processo Desarquivado
-
12/04/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:00
Edital
Vistos.
O réu Cesar Augusto Barroso Braga foi notificado por edital e, decorrido o prazo, não apresentou qualquer manifestação ou constituiu advogado nos autos do inquérito policial de origem de nº 0000540-45.2020.8.04.4501 Assim, foi determinado que fossem desmembrados os autos, concedendo, em seguida, vista ao Ministério Público para manifestação quanto aos termos do art. 366 do CPP e após viessem os autos conclusos.
Desmembrado o feito.
Vieram os autos conclusos.
Breve o relato.
Decido.
Verifico que se trata do rito da Lei de 11.343/2006, logo, a notificação prevista no art. 55 da citada lei, ainda que realizada por edital, não suspende o curso do processo ou o prazo da prescrição, porque ainda não foi recebida a denúncia, logo não há da incidência da norma do artigo 366 do Código de Processo Penal, a qual diz respeito somente à citação.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NOTIFICAÇÃO DA DEFENSORIA PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA.
RITO DA LEI N. 11.343/2006.
OBSERVÂNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
LEGALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal já teve a oportunidade de afirmar que "o legislador, ao elaborar a Lei n. 11.343/2006, entendeu que a cadeia de atos processuais nela elencados era suficiente para atender aos postulados constitucionais, entre eles, o princípio da ampla defesa" (HC 218.200/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 29/08/2012). 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não encontrado o réu, e infrutíferas as tentativas de sua localização, deve o Juízo determinar a intimação da Defensoria Pública para apresentar defesa prévia, sem haver falar em cerceamento de defesa ou violação do rito da Lei Antidrogas. 3.
O procedimento penal de apuração dos crimes de tóxicos é regido pela Lei n. 11.343/2006, que só permite a suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP), após ofertada defesa prévia e recebida a denúncia (art. 48 da Lei 11.343/2006). 4.
No caso, se o réu não constituiu advogado nem compareceu para se defender no processo, seria impróprio a suspensão do processo antes do recebimento da denúncia, uma vez que a ação penal seque se iniciou. 5.
Recurso desprovido. (STJ - RHC: 68178 MG 2016/0049459-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/11/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2016) Portanto, chamo o feito à ordem e determino que, por ora, sejam arquivados estes autos, devendo prosseguir somente o inquérito policial de nº 0000540-45.2020.8.04.4501 com a remessa dos autos à Defensoria Pública para apresentar defesa prévia em nome do denunciado Cesar Augusto Barroso Braga.
Cumpra-se. -
16/02/2022 10:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/02/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 12:26
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0600387-04.2022.8.04.4400
Jezonita Lobato dos Santos
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Jones Washington de Souza Cruz
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/02/2022 10:52
Processo nº 0000169-58.2018.8.04.7700
Joellen Carla Batista Queiroz
Municipio de Uarini
Advogado: Klaus Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/05/2018 04:52
Processo nº 0007473-97.2013.8.04.5400
Fundacao de Aprimoramento e Desenvolvime...
Municipio de Manacapuru / Prefeitura Mun...
Advogado: Natanael Nogueira dos Santos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/01/2024 09:46
Processo nº 0604160-98.2021.8.04.5400
Jucimara Melo de Souza
Cartorio do Judicial e Anexos do 2º Ofic...
Advogado: Gean Oliveira da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0603625-72.2021.8.04.5400
Edson Batista da Silva
Cartorio do Judicial e Anexos da 1 Vara ...
Advogado: Gean Oliveira da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00