TJAM - 0000601-87.2017.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 10:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/07/2025 13:51
Expedição de Mandado
-
25/06/2025 13:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 13:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
24/06/2025 00:00
Intimação
No caso concreto, há título executivo que dispensa a assinatura de duas testemunhas.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e declarar a nulidade da sentença sem resolução de mérito.
Intimem-se as partes para ciência e manifestação do exequente quanto ao prosseguimento, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. -
23/06/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2025 10:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/06/2025 10:18
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2025 14:02
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
02/06/2025 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2025 14:01
RETORNO DE MANDADO
-
28/05/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2025 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/01/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
18/12/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
11/12/2024 09:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/12/2024 13:12
Expedição de Mandado
-
28/11/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
14/11/2024 10:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2024 10:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/10/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
10/10/2024 07:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
26/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
31/07/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/05/2024 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 17:06
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
17/05/2024 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
11/04/2024 09:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CAMILA JOANINA NOGUEIRA CERQUEIRA DE MEDEIROS
-
11/04/2024 09:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CAMILA JOANINA NOGUEIRA CERQUEIRA DE MEDEIROS
-
26/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 00:00
Edital
Verifico que a executada LAZITA DE SOUZA GABRIEL foi devidamente citada, não apresentou impugnação, tampouco realizou pagamento ou ofereceu bens à penhora, motivo pelo qual defiro a expedição de penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo sistema SISBAJUD no nome da executada LAZITA DE SOUZA GABRIEL. Em relação aos executados JAIME DOS SANTOS GABRIEL e RONIVELTON PEREIRA DE ALMEIDA, que não foram localizados para citação, defiro a pesquisa de endereços por meio do SISBAJUD em razão dos executados JAIME DOS SANTOS GABRIEL e RONIVELTON PEREIRA DE ALMEIDA. Intime-se o exequente para recolher custas no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Realizado o bloqueio, intime-se a executada para manifestar-se em 15 dias, após intime-se o exequente para manifestação. Localizados os endereços dos executados, intime-se o exequente para recolhimento das custas de citação em 10 dias. Cumpra-se. -
06/03/2024 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
01/12/2023 14:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 23:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/11/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 08:37
Juntada de COMPROVANTE
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18/10/2022 08:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/10/2022 13:00
RETORNO DE MANDADO
-
17/10/2022 12:58
RETORNO DE MANDADO
-
11/10/2022 12:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 12:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 22:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2022 22:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:40
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 10:37
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo requerente (mov. 30.1).
Cite-se os devedores para pagar em 03 (três) dias o montante da dívida, acrescido de juros, correção, custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 827 do CPC.
Expeça-se, em consequência, mandado citação, penhora, avaliação e intimação, consignando-se as cautelas de praxe.
Expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comprovar em 10 (dez) dias as averbações efetuadas (art. 828, do CPC).
No mesmo mandado deverá constar também a determinação para que, em caso de não pagamento da dívida no prazo acima, o oficial de justiça proceda à penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários, para garantia da dívida, nomeando depositário e intimando-se as partes em seguida.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916, do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser procedida, igualmente, a intimação do cônjuge ou companheiro do executado.
Poderá o senhor oficial de justiça requisitar força policial, caso fundamente tal necessidade.
Após as providências acima, voltem-me os conclusos os autos. -
08/02/2022 20:19
Decisão interlocutória
-
02/02/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 19:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2021 23:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 22:52
Juntada de Certidão
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07/05/2021 22:46
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
07/05/2021 22:43
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/11/2020 10:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/10/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 00:12
Juntada de Certidão
-
29/03/2020 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
02/04/2019 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2019 12:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/11/2018 17:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/07/2018 12:31
Conclusos para decisão
-
25/07/2018 12:31
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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03/05/2018 10:40
Juntada de Certidão
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03/05/2018 10:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/08/2017 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2017 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/08/2017 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2017 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2017 09:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/04/2017 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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06/04/2017 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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04/04/2017 18:02
Recebidos os autos
-
04/04/2017 18:02
Distribuído por sorteio
-
04/04/2017 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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