TJAM - 0601051-46.2021.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 02:35
DECORRIDO PRAZO DE VALDERLANY DA SILVA BATISTA
-
01/04/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE VALDERLANY DA SILVA BATISTA
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07/02/2025 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 08:26
Recebidos os autos
-
27/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:07
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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29/08/2024 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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25/07/2024 08:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/07/2024 17:25
RETORNO DE MANDADO
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10/07/2024 17:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/07/2024 13:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/07/2024 13:27
Expedição de Mandado
-
08/05/2024 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Em razão do lapso temporal decorrido, do trânsito em julgado da Sentença proferida, e diante do requerimento de execução pela parte Exequente, determino que o Executado seja intimado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com espeque no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Impugnada a execução, intime-se a parte Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, voltando-me, após, os autos conclusos.
Não sendo impugnada a execução, homologo os cálculos apresentados pela parte Exequente devendo ser remetido a contadoria judicial para realização/atualização dos cálculos atinentes a adequação sobre as Deduções.
Com o retorno pelo setor, intimem-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Nada havendo expeça-se o devido RPV/PRECATÓRIO, encaminhando-se ao Ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
Após, arquivem-se os autos provisoriamente até retorno das informações de pagamento pelo Ente.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
06/05/2024 11:50
Decisão interlocutória
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09/02/2024 08:22
Conclusos para decisão
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01/02/2024 13:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/01/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VALDERLANY DA SILVA BATISTA
-
17/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/11/2023 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
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26/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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29/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VALDERLANY DA SILVA BATISTA
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03/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2023 10:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VALDERLANY DA SILVA BATISTA
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25/07/2023 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
24/07/2023 12:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/07/2023 22:52
RETORNO DE MANDADO
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04/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 08:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/06/2023 08:13
Expedição de Mandado
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23/06/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 09:42
Decisão interlocutória
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06/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE VALDERLANY DA SILVA BATISTA
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17/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/12/2022 09:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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10/08/2022 16:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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03/08/2022 20:28
RETORNO DE MANDADO
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30/05/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2022 09:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/05/2022 09:33
Expedição de Mandado
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31/03/2022 22:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO Vistos e examinados.
Ao compulsar os autos verifico que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (CPC, artigo 98).
Isto posto, defiro, por ora, o requerimento de gratuidade.
Outrossim, em diversos processos semelhantes, o comportamento recorrente do Ente Público é a negativa de conciliação, tornando-se fato notório que as audiências previamente marcadas com este objetivo têm sido frustradas.
Assim sendo, para evitar audiências desnecessárias e o atraso na prestação jurisdicional, bem como prezando por princípios presentes em nossa Constituição Federal, artigo 5.º, LXXVIII, e no Código de Processo Civil, tais como o da celeridade e duração razoável do processo, decido por não designar a referida audiência, nos termos do artigo 334, § 4.º, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, seguindo o entendimento mencionado, determino a citação do Município para responder, no prazo legal, aos termos da ação, sem prejuízo de informar sobre a possibilidade de acordo na Petição.
Apresentada resposta ou transcorrido o prazo legal, e havendo matéria preliminar objeto de réplica, intime-se o Requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Cumpra-se. -
10/02/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:35
Conclusos para despacho
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02/12/2021 22:12
Recebidos os autos
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02/12/2021 22:12
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:04
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/12/2021 16:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/12/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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