TJAM - 0602934-24.2021.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:36
APENSADO AO PROCESSO 0004321-84.2025.8.04.4700
-
03/01/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY ROBERTO COSTA SIMÕES
-
14/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/01/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY ROBERTO COSTA SIMÕES
-
27/01/2023 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2023 11:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2023 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
25/01/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 10:28
ALVARÁ ENVIADO
-
03/01/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY ROBERTO COSTA SIMÕES
-
17/12/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/12/2022 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2022 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 12:05
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
30/11/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 11:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de SIDNEY ROBERTO COSTA SIMÕES, em decorrência do cumprimento de sentença ajuizado.
Aduz a Embargante, em síntese, que houve excesso de execução, especialmente quanto ao cálculo apresentado pela autora.
A parte Embargada ao apresentar cumprimento de sentença requerendo os danos materiais, equivocou-se na base de cálculo.
Intimada, a Embargada apresentou impugnação aos Embargos, reconhecendo o excesso de execução relativo ao valor de R$ 1.672,93 (hum mil seiscentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos), tendo em vista o erro na data base do cálculo. É o relatório.
Tudo ponderado, DECIDO.
Os embargos à execução em sede de Juizado Especial, são expressos no artigo 52, inciso IX, da Lei n° 9.099/95.
Igualmente é a dicção do Enunciado n° 121 do FONAJE, senão vejamos: Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disponibilizados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no art. 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05.
Diz o artigo em comento: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...).
IX o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Nesse sentido, a controvérsia reside no cálculo, eis que o Embargante discorda do valor apresentado pelo Embargado, pois, conforme alegado nos presentes autos, há equívoco nos cálculos, assim a insurgência diz respeito ao suposto excesso de valor a ser pago, uma vez que supostamente foi utilizada a data base errônea no cálculo dos danos materiais.
No caso em testilha, após minuciosa análise dos autos, sobretudo dos cálculos acostados, verifico que procede o excesso de execução.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da Embargante, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 1.672,93 (hum mil seiscentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos).
Determino à Secretaria, a transferência do valor remanescente para a conta informada nos autos em favor do Embargante.
Após, proceda a expedição do alvará do valor incontroverso devido ao Embargado que já encontra-se depositado nos autos P.R.I.
Cumpra-se.. -
26/10/2022 20:20
Decisão interlocutória
-
18/10/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:49
Recebidos os autos
-
08/09/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 09:15
Recebidos os autos
-
22/06/2022 09:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2022 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h Remetam-se os autos à Contadoria para que seja feita apuração de valores em excesso porventura existentes.
Após, voltem-me conclusos para apreciação dos embargos opostos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/04/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY ROBERTO COSTA SIMÕES
-
09/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/04/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY ROBERTO COSTA SIMÕES
-
19/03/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 11:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 11:28
Juntada de Petição de embargos à execução
-
08/03/2022 15:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Intime(m)-se o(s) executado(s), por uma das formas do art. 513, § 2°, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523), sob pena de: Incidência de multa de 10% (CPC, 523, § 1º); Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º); e Ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 523, § 1º).
Não sendo paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa acima referida, bem como se penhorem bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos meios eletrônicos, pela seguinte ordem: Sisbacen: Fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; Renajud: Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins. Penhora Online: Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins.
Aguarde a juntada aos autos do documento de informação de bloqueio da quantia exequenda; ou de restrição de veículo, ou restrição de imóvel, o qual constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados cíveis nº 140 e 147 do FONAJE).
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo Sisbacen, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) somente das informações prestadas pelo Sisbacen em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na movimentação respectiva.
Se houver restrição de veículo(s) pelo Renajud, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa se encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, Parágrafo Único).
Se houver restrição de imóvel (is) pela Penhora Online, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
E caso não seja encontrado bens penhoráveis, intime-se o credor/exequente para nomear bens do devedor suscetíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei9.099/95.
Apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias, devendo continuar a ser praticados os atos executivos já determinados (CPC, 525, § 6º).
Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte autora, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 dias, manifestaremse sobre o referido depósito.
Caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE (somente neste caso visto que os poderes especiais se interpretam restritivamente pois constituem exceção) dos valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Exequente para o devido levantamento.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, ou não encontrados bens suficientes para satisfazer o crédito, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (CPC, art. 924).
Expedientes necessários.
PRIC.
Cópia deste tem força de mandado. -
09/02/2022 16:37
Decisão interlocutória
-
09/02/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 09:30
Processo Desarquivado
-
08/02/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/01/2022 08:06
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2022 08:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
27/01/2022 08:05
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
27/01/2022 08:05
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
27/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY ROBERTO COSTA SIMÕES
-
10/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 21:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2021 21:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/11/2021 21:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
12/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY ROBERTO COSTA SIMÕES
-
21/10/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/09/2021 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2021 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/09/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY ROBERTO COSTA SIMÕES
-
02/09/2021 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 11:39
Decisão interlocutória
-
23/08/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/08/2021 13:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 10:33
Recebidos os autos
-
04/08/2021 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/08/2021 17:42
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 17:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/08/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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