TJAM - 0600100-14.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA MIRANDA LOPES
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29/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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13/06/2022 19:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2022 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a transação realizada entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
Sem Custas e Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
07/06/2022 18:21
Homologada a Transação
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30/05/2022 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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20/04/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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15/03/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/03/2022 13:04
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/03/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA HELENA MIRANDA LOPES
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15/02/2022 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação neste Comarca de Itacoatiara -AM, o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
09/02/2022 16:37
Decisão interlocutória
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09/02/2022 09:44
Conclusos para decisão
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12/01/2022 10:47
Recebidos os autos
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12/01/2022 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/01/2022 09:32
Recebidos os autos
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12/01/2022 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/01/2022 09:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/01/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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