TJAM - 0600136-56.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/06/2025 20:24
RETORNO DE MANDADO
-
21/05/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
21/05/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MARCONI JOSE FERREIRA COSTA
-
07/05/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCONI JOSE FERREIRA COSTA
-
06/05/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 10:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
30/04/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
22/04/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2025 13:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/04/2025 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
16/04/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 09:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/04/2025 08:26
Expedição de Mandado
-
06/04/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 19:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2025 19:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2025 19:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2025 19:01
Decisão interlocutória
-
02/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 11:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/03/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 09:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 13:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
29/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARCONI JOSE FERREIRA COSTA
-
15/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARCONI JOSE FERREIRA COSTA
-
16/04/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
07/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 00:00
Edital
Desse modo, sem delongas, desacolho os pedido formulados na petição de item 45.1 pela inadequação da via, pela ausência de garantia do juízo e, ainda, pela nítido objetivo de rediscutir o mérito da causa, que já fora julgado de forma definitiva. À Secretaria para as devidas intimações.
No ensejo, INTIME-SE o executado para pagamento integral do quantum debeatur no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, certifique-se e cumpram-se as medidas executivas previstas na decisão de item 42.1, observando a ordem lá estabelecida.
P.IC.
Expeça-se o necessário. -
08/03/2024 14:03
Decisão interlocutória
-
18/10/2023 13:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/08/2023 16:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
08/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCONI JOSE FERREIRA COSTA
-
08/06/2023 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Intime(m)-se o(s) executado(s), por uma das formas do art. 513, § 2°, do CPC, para que, no prazo de 15 dias, pague(m) o valor da condenação e das despesas processuais, se houver (CPC, art. 523), sob pena de: Incidência de multa de 10% (CPC, 523, § 1º); Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, 782, § 3º); e Ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (CPC, 523, § 1º).
Não paga a quantia exequenda no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa acima referida, bem como se penhorem bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos meios eletrônicos, pela seguinte ordem: Sisbacen, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; Renajud; Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins.
Penhora Online Frustrada a constrição pelos meios anteriores, proceda a penhora e avaliação para os mesmos fins.
Aguarde a juntada aos autos do documento de informação de bloqueio da quantia exequenda; ou de restrição de veículo, ou restrição de imóvel, o qual constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados cíveis nº 140 e 147 do FONAJE).
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo Sisbacen, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão, transferindo-se o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Fica decretado o segredo de justiça (CPC, art. 189, III) somente das informações prestadas pelo Sisbacen em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na movimentação respectiva.
Se houver restrição de veículo(s) pelo Renajud, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa se encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, Parágrafo Único).
Se houver restrição de imóvel (is) pela Penhora Online, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
E caso não seja encontrado bens penhoráveis, intime-se o credor/exequente para nomear bens do devedor suscetíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º da Lei9.099/95.
Apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias, devendo continuar a ser praticados os atos executivos já determinados (CPC, 525, § 6º).
Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se a parte autora, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 dias, manifestaremse sobre o referido depósito.
Caso haja poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE (somente neste caso visto que os poderes especiais se interpretam restritivamente pois constituem exceção) dos valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Exequente para o devido levantamento.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, ou não encontrados bens suficientes para satisfazer o crédito, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (CPC, art. 924).
Expedientes necessários.
PRIC.
Cópia deste tem força de mandado. -
20/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 14:13
Decisão interlocutória
-
12/04/2023 18:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/04/2023 09:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
16/01/2023 08:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
10/01/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 21:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
09/11/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 09:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARCONI JOSE FERREIRA COSTA
-
13/10/2022 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial em sua totalidade, acolhendo o pedido contraposto e determinando que o requerente efetue o pagamento do débito no valor de R$ 1.754,12 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos).
Sem custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95.
Deferida a gratuidade da Justiça nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
P.R.I.C. -
10/10/2022 09:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/08/2022 09:20
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
19/07/2022 10:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
17/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
06/05/2022 00:24
PRAZO DECORRIDO
-
28/04/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
24/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 13:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/04/2022 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/03/2022 00:00
RETORNO DE MANDADO
-
10/03/2022 16:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2022 09:03
Expedição de Mandado
-
04/03/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência requerida por Marconi José Ferreira Costa em face de Amazonas Distribuidora de Energia S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, que, foi informada de uma suposta irregularidade em sua unidade consumidora, através de inspeção realizada sem o acompanhamento desta ou de técnico de sua confiança, tendo a Requerida determinado o pagamento dos valores em questão ou a negociação, sob pena de suspensão do fornecimento do serviço.
Sucintamente relatado.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito decorre dos fundamentos e documentos colacionados pelo Autor.
Por sua vez, existe norma impositiva coincidente com a pretensão material almejada pela parte requerente: impedir a interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica.
Vejamos Lei nº 5.143, de 26 de março de 2020, cujo art. 1º, assim preceitua: Art. 1º As concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam proibidas de efetuar o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de suas respectivas contas, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social.
Art. 2º Ao consumidor que tiver o fornecimento suspenso, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.
Já, o perigo do dano evidencia-se na ilicitude da cobrança de tarifas afirmadas como desproporcionais, a qual poderá acarretar prejuízos financeiros ao consumidor, sendo que na impossibilidade de pagá-los, sob forte pressão sanitária, econômica e social, excepcional, pode ficar destituído de um bem essencial, capaz de agravar o contexto em que está inserido.
Por isso, nos termos do art. 300 do NCPC, primando pela dignidade da pessoa em não ter serviço público essencial suspenso, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para que a parte ré, após sua intimação, imediatamente, via carta-postal, ou via portal eletrônico ou via oficial de justiça, acompanhado de sua citação, ABSTENHA-SE DE SUSPENDER O SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO PARA PARTE AUTORA em razão dos valores aqui discutidos, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 pelo descumprimento da presente obrigação; caso o serviço já esteja suspenso DETERMINO QUE O REQUERIDO RELIGUE-O NO PRAZO DE 24 HORAS SOB PENA DA MESMA MULTA.
Cuidando-se, pois, de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica do Autor, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo à Ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação neste Comarca de Itacoatiara -AM, o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a autocomposição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
09/02/2022 16:37
Decisão interlocutória
-
09/02/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 08:42
Recebidos os autos
-
17/01/2022 08:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2022 10:07
Recebidos os autos
-
14/01/2022 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2022 10:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/01/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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