TJAM - 0600293-97.2022.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 13:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/06/2022 10:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/06/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da causa e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Publique-se, registre-se, intime-se. -
24/06/2022 17:22
Extinto o processo por desistência
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23/06/2022 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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23/06/2022 16:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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21/05/2022 12:08
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/05/2022 12:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2022 08:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 13:28
Juntada de Certidão
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19/05/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/05/2022 13:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/05/2022 13:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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09/05/2022 18:25
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/05/2022 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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05/05/2022 07:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 11:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/05/2022 09:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/04/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/02/2022 07:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2022 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/02/2022 09:10
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO (CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DECISÃO INICIAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA)
Vistos.
Cuida-se de demanda ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95).
Relata a parte autora que é correntista da instituição bancária promovida.
Sustenta que passou a sofrer o lançamento em sua conta bancária da rubrica denominada CESTA EXPRESSO e CESTA BRADESCO EXPRESSO, mas que nunca aderiu ou autorizou a cobrança de tal serviço.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos; e, em definitivo, a devolução da quantia paga, a repetição do indébito, e a condenação da parte promovida em danos morais.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O deferimento de tutela provisória de urgência (art. 300, caput, CPC), seja ela de natureza cautelar ou antecipada, pressupõe a demonstração cumulativa de dois requisitos legais: (i) a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja (iii) risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º).
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática e na plausibilidade jurídica do pedido.
No presente caso, verifica-se que os documentos acostados à inicial demonstram a existência de descontos atinentes à rubrica impugnada, diretamente na conta bancária da parte autora.
Ademais, a princípio, os fatos narrados na exordial subsumem-se às teses jurídicas firmadas no incidente de uniformização de jurisprudência n. 0000511-49.2018.8.04.9000, julgado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas (Resolução n. 016/2017 - TJAM), que embora não transitado em julgado, expressa o entendimento majoritário da turma sobre a matéria.
A plausibilidade jurídica também é reforçada pela própria proliferação de demandas judiciais semelhantes a esta, cuja recorrência autoriza pressupor que os fatos sucederam como a parte autora os narrou; o que, em tese, configuraria prática abusiva contra o consumidor, segundo as regras de experiência.
No tocante ao perigo de dano, é evidente que a subtração de importância sobre os vencimentos do autor gera um desfalque considerável em seus rendimentos mensais, causando-lhe persistente lesão patrimonial com repercussão no seu poder aquisitivo e, por conseguinte, em sua subsistência.
Nesse sentido, o autor se desincumbiu do preenchimento de ambos os requisitos para a concessão da tutela provisória requerida.
Saliento que a apreciação, nesse momento processual, se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos mensais relativos à cesta de serviços bancários, conforme apontado na inicial.
INTIME-SE a parte requerida para dar cumprimento à presente decisão judicial, no prazo de 05 dias.
Fixo multa de R$ 500,00 por cada desconto em desacordo com esta decisão, até o limite de 10 incidências.
Paute-se AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 16 c/c 29 da Lei n. 9.099/95).
CITE-SE a parte Requerida e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecimento à audiência.
Advirta-se que a AUSÊNCIA da parte ré ou a não apresentação da CONTESTAÇÃO importará em REVELIA e, consequentemente, as alegações iniciais serão consideradas verdadeiras, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20, Lei n. 9.009/95); e que o não comparecimento da parte autora implicará na EXTINÇÃO do feito (art. 51, I).
Cuidando-se de pretensões cuja comprovação é fundamentalmente documental, apresentada a contestação, anuncio, desde logo, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Face às razões apresentadas, defiro o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA (art. 98, CPC).
Tratando-se de demanda atinente a típica relação de consumo, acolho o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar a parte autora hipossuficiente e por não se revelar inverossímil a versão dos fatos por ela apresentada.
Expediente e comunicações necessárias. -
10/02/2022 10:29
Decisão interlocutória
-
08/02/2022 18:27
Recebidos os autos
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08/02/2022 18:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/02/2022 09:07
Conclusos para decisão
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05/02/2022 10:51
Recebidos os autos
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05/02/2022 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/02/2022 10:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/02/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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