TJAM - 0600121-87.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 00:00
Edital
Diante disso, pelas considerações apresentadas e o que mais constam nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos do reclamante para: declarar inexigível a anuidade do cartão de crédito não contratado; determinar o cancelamento do cartão de crédito emitido à revelia da consumidora; condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais ao reclamante que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação; bem como condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 38,60 (trinta e oito reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais, incidindo-se juros legais e correção monetária oficial pelo INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, em conformidade com a Súmula 43 do STJ.
Sem custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95.
Deferida a gratuidade da Justiça nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
P.R.I.C. -
26/06/2022 12:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/05/2022 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/04/2022 15:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/03/2022 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIZA ODA SARUBI COSTA
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25/02/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/02/2022 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação neste Comarca de Itacoatiara -AM, o que torna inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
09/02/2022 16:37
Decisão interlocutória
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09/02/2022 09:59
Conclusos para decisão
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13/01/2022 09:21
Recebidos os autos
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13/01/2022 09:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/01/2022 21:30
Recebidos os autos
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12/01/2022 21:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/01/2022 21:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/01/2022 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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