TJAM - 0600850-66.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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21/10/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
16/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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28/09/2021 13:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/09/2021 14:09
RETORNO DE MANDADO
-
27/09/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2021 00:00
Edital
DESPACHO Verifique-se a existência de constrição no objeto destes autos.
Caso positivo, dê-se baixa.
Na inexistência, retorne o feito ao arquivo. -
24/09/2021 15:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/09/2021 11:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 08:35
Processo Desarquivado
-
23/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRSIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MARILENE DE SOUZA SODRÉ, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, em razão de mora no pagamento de parcelas contratuais referentes à alienação fiduciária de motocicleta.
Liminar deferida junto ao item 8 PROJUDI, com posterior cumprimento do mandado de busca e apreensão (item 19 PROJUDI).
Citada para pagamento da integralidade da dívida no mesmo ato, a parte requerida quedou-se inerte. É o breve relatório.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria em discussão comporta o julgamento antecipado, haja vista que depende de provas exclusivamente documentais, e estas já foram apresentadas pelas partes, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Prosseguindo no julgamento, veja-se que os atos expropriatórios até então praticados pela instituição financeira estão amparados pela legislação especial regedora do tema, não havendo que se falar em devolução do veículo.
Com efeito, a impossibilidade de purgação da mora nos contratos regidos pelo Decreto-Lei 911/69 encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Confira-se a ementa do julgamento do REsp 1.418.593/MS, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 27/5/2014: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. E não é só.
A Segunda Seção da Corte Superior também já firmou posicionamento sobre a impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial nos contratos regidos pela referida legislação (ut REsp 1.622.555-MG, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 22/2/2017, DJe 16/3/2017).
Portanto, caso pretendesse permanecer com o bem, incumbia à parte devedora efetuar o pagamento integral da dívida entendida como todas as parcelas vencidas e vincendas no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do cumprimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
In casu, veja-se que a liminar de busca e apreensão fora cumprida no dia 17/08/2021 (item 24 PROJUDI) e até o momento não sobreveio notícia de pagamento dos valores devidos, motivo pelo qual a propriedade do bem se consolidou no patrimônio do credor (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69).
Em face do exposto, CONFIRMO A LIMINAR outrora deferida, e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei 911/69, conferindo à instituição financeira a propriedade e a posse plena da motocicleta.
Condeno, ademais, a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após a alienação do bem e quitação do contrato (oportunidade na qual se contabilizará as parcelas que eventualmente continuaram sendo pagas pela requerida), a instituição financeira deverá realizar a prestação de contas à parte requerida, e devolver eventuais valores remanescentes, nos termos do artigo 2º, caput, do Decreto-Lei 911/69.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/09/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2021 10:44
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 10:41
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 05:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/08/2021 08:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/08/2021 21:18
RETORNO DE MANDADO
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06/08/2021 15:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/08/2021 10:28
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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04/08/2021 07:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2021 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 16:33
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2021 13:07
Conclusos para decisão
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27/07/2021 13:03
Recebidos os autos
-
27/07/2021 13:03
Juntada de Certidão
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27/07/2021 09:57
Recebidos os autos
-
27/07/2021 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2021 09:57
Distribuído por sorteio
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27/07/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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