TJAM - 0000016-83.2017.8.04.7401
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/05/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE APSADJ - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
-
14/05/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUSTINO ISLA FILHO
-
09/05/2024 15:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 10:59
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
01/04/2024 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
27/03/2024 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/03/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUSTINO ISLA FILHO
-
29/02/2024 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/02/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/02/2024 11:44
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/02/2024 11:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/01/2024 12:52
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUSTINO ISLA FILHO
-
22/11/2023 12:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/11/2023 11:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 00:00
Edital
Em vista disso, DEFIRO o requerimento de ev. 114.1, para fins de ser certificado nos autos o cancelamento da RPV principal e a expedição de nova RPV especificando a renuncia ao que exceder a 60 salários mínimos atualizados.
Expedientes pela secretaria. Cumpra-se. -
02/10/2023 10:11
Decisão interlocutória
-
29/09/2023 11:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/09/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE APSADJ - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
-
23/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUSTINO ISLA FILHO
-
10/08/2023 11:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 00:00
Edital
Isto posto, considerando que foram atendidas as exigências legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam os seus efeitos legais a planilha de cálculos apresentada pela Exequente (65.2) e aceita pela executada (95.1), fixo o valor da execução em R$ 71.522,64 (setenta e um mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos) referente ao crédito principal e R$ 7.152,26 (sete mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos) referente aos honorários advocatícios da fase de conhecimento.
Destaco que, conforme o art. 7º da Resolução CJF nº 458/2017, ocorre atualização monetária da data-base (data do cálculo originário apresentado pelo exequente) informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito.
Da mesma forma, dispõe o § 1º do mesmo artigo que incidem juros de mora no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido como o mês de autuação no tribunal para RPVs.
Desde já, autorizo a expedição de Requisição de Pequeno Valor RVP, por intermédio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega de requisição, nos termos do art. 535, §3°, II, do CPC, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência da parte exequente, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme Artigo 17, da Lei nº 10.259/2001.
Para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), deve à Secretaria observar as formalidades da Resolução/TJAM N.° 011/2012.
Após a efetivação do depósito do valor da RPV: i) proceda-se a imediata transferência dos valores depositados para conta judicial. ii) expeça-se Alvará para recebimento do crédito, certificando nos autos a entrega do Alvará.
Na oportunidade, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C -
21/07/2023 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 12:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/03/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE APSADJ - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
-
25/01/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
30/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE APSADJ - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
-
30/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/11/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE APSADJ - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
-
21/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/09/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUSTINO ISLA FILHO
-
11/08/2022 09:56
Decisão interlocutória
-
09/08/2022 11:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/08/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2022 10:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2022
-
25/07/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
25/07/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
25/07/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
07/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE APSADJ - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
-
07/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/04/2022 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUSTINO ISLA FILHO
-
22/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2022 09:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE APSADJ - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS
-
04/02/2022 00:00
Edital
Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, condenando o INSS a: I)conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ao autor, com data do início do benefício (DIB) a contar da citação válida da ação, devidamente corrigidos pelo INPC, com juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em conformidade com o Tema 905 do STJ.
A (DIP) corresponde a Data do Início dos Pagamentos correspondendo a data a partir da qual os valores mensais efetivamente começam a ser pagos ao segurado na via administrativa, a qual fixo como o primeiro dia do mês em que foi prolatada a sentença.
Quanto a data de início do pagamento do RPV será correspondente à data de início do benefício (DIB) a contar da citação válida, por sua vez, a data final do pagamento do RPV será a data imediatamente anterior à efetiva prolação da sentença. II) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, garantindo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento; III) pagar honorários pericial em favor do seguinte perito: Doutor(a) Marion Amaral da Silva, CRM/AM 9175, perito médico, ao qual arbitro em R$ 200,00 (duzentos) reais, cujo valor deverá ser corrigido pelos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal, inclusive acrescidos de juros de mora, desde a intimação da presente decisão, até o efetivo pagamento.
Referido valor corresponde ao máximo da TABELA V, da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, e praticada pela Justiça Federal de todo país. Deverá o senhor perito providenciar o cadastro junto à Justiça Federal, conforme estabelecido na citada resolução.
Tratando-se de alimentos antecipo os efeitos da tutela em relação aos honorários periciais. IV) pagar, se houver, as diferenças pretéritas, conforme os termos acima.
Intime-se o INSS para que implante o benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a conta da intimação via PROJUDI.
A Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) deverá, nesse prazo, informar a este juízo eventual ordem de implantação feita diretamente à agência do INSS.
A respectiva agência terá, a partir do recebimento dessa ordem, o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
Transcorridos esses prazos e não sendo implantado o benefício, determino, desde logo, que se intime a respectiva Agência do INSS, na pessoa de seu gerente/responsável, para que cumpra a implantação do benefício, sob pena de responsabilidade pessoal e direta no âmbito civil, penal e administrativo.
Em obediência à pacífica jurisprudência, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal referentes à incidência de correção monetária e de juros de mora deverão ser calculados conforme as datas informadas no quadro-tabela acima, obedecendo-se, assim, aos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal.
Reconheço a prescrição quinquenal dos valores anteriores àquela data informada na tabela acima.
Fica a Autarquia ré autorizada a compensar eventuais valores pagos à parte autora, no período ora deferido, a título de benefícios inacumuláveis.
O INSS fica autorizado a cessar o pagamento de benefícios não acumuláveis com o ora deferido, desde que resguardado à parte autora o direito de opção pelo mais vantajoso.
No entanto, deve-se observar o seguinte critério: em caso de decisão superior suspendendo a presente decisão, deve o Instituto Réu restabelecer o benefício cessado, se for o caso.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição (reexame necessário), tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, incide, pois, o inciso I, do § 3.º, do artigo 496, CPC 2015.
Em caso de se tratar de interesse do Ministério Público Estadual, como o de pessoa idosa, deficiente ou de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Parquet.
Em caso de recurso de apelação e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão.
Ressalto que o pagamento das diferenças pretéritas será realizado após o trânsito em julgado, conforme o art. 534 e seguintes do CPC.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no art. 487, inciso I, do CPC 2015.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, adote-se o procedimento de execução invertida caso a parte autora não tenha apresentado cumprimento de sentença.
Realizado o pagamento e permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/02/2022 08:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/02/2022 10:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 00:29
PRAZO DECORRIDO
-
26/11/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:18
Juntada de LAUDO
-
11/11/2021 08:49
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
10/11/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/11/2021 07:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2021 13:15
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
-
15/09/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 10:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/07/2021 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2019 13:08
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/10/2019 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2019 17:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/09/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS JUSTINO ISLA FILHO
-
30/08/2019 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2019 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
03/06/2019 06:51
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
03/06/2019 06:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 10:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2019 07:18
Decisão interlocutória
-
18/04/2019 07:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/03/2019 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2019 14:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/03/2019 07:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2019 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2019 10:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 22:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2019 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 08:42
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
28/11/2018 08:42
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/11/2018 10:48
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/11/2018 10:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/07/2018 10:17
Conclusos para despacho
-
11/12/2017 11:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 11:27
Recebidos os autos
-
05/12/2017 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2017 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
19/10/2017 09:19
Juntada de CITAÇÃO
-
05/07/2017 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2017 07:36
Conclusos para despacho
-
14/03/2017 08:49
Recebidos os autos
-
14/03/2017 08:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/03/2017 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
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