TJAM - 0000378-44.2019.8.04.7101
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 09:37
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de restauração do registro de nascimento tardio ajuizada por INÊS FERREIRA DOS SANTOS em razão do seu Registro Geral estar bastante desgastado, quase ilegível.
Encaminhados os ofícios pertinentes aos órgãos registrais competentes (mov. 14.1 e 17.1).
Em resposta ao ofício o Cartório Extrajudicial da Comarca de ITAPIRANGA/AM informou que a restauração do registro foi devidamente efetivada em 08 de outubro de 2020, conforme mov. 17.1.
Em manifestação de mov. 21.1, o D.
Ministério Público se manifestou pela extinção do feito sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto. Apesar de devidamente intimada a parte autora quedou-se inerte (mov. 26.2 e 29.2).
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em razão da ausência do interesse processual pela perda superveniente do objeto.
Custas e honorários suspensos em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
29/04/2022 12:01
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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21/02/2022 09:33
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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18/02/2022 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/02/2022 11:53
Juntada de Certidão
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17/02/2022 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/02/2022 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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31/01/2022 00:00
Edital
Vistos. Foi recebido por este juízo o ofício de mov. 17.1, expedido pelo Cartório Extrajudicial de Itapiranga, no qual informa que a Requerente obteve seu registro em 08/10/2020. Instado a se manifestar, a D.
Promotora de Justiça pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro na perda superveniente do objeto (Art. 485, VI do CPC). DECIDO. Determino a intimação pessoal da parte autora, assim como de seu patrono para que se manifestem sobre o ofício de mov. 17.1, no prazo de 15 (quinze) dias.
Friso, desde já, que eventual omissão na manifestação das partes será interpretada por este juízo como anuência à manifestação do D.
Ministério Público (mov.21.1). Cumpra-se. -
29/01/2022 13:33
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/12/2021 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/12/2021 17:59
Recebidos os autos
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16/12/2021 17:59
Juntada de PARECER
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16/12/2021 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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05/12/2021 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/12/2021 18:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/12/2021 18:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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22/09/2021 09:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/07/2021 19:20
Juntada de Certidão
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09/02/2021 18:12
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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30/10/2020 19:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/09/2020 15:56
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/09/2020 20:47
Conclusos para despacho
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24/04/2020 14:20
Recebidos os autos
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24/04/2020 14:20
Juntada de PARECER
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23/04/2020 21:51
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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23/04/2020 00:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/02/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 11:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/10/2019 13:16
Recebidos os autos
-
04/10/2019 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/10/2019 13:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/10/2019 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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