TJAM - 0600389-11.2021.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUXILIADORA MENDONÇA DE MATOS
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25/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A
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18/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2022 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado.
Diante das alegações das partes e das provas produzidas, tenho que a lide demanda prova complexa, de modo a se reconhecer a incompetência deste Juizado Especial.
Os fatos trazidos a este Juízo deixam patente que a questão dos autos está em se concluir se a assinatura constante no contrato apresentado junto à contestação foi falsificada ou não, ou seja, se a assinatura foi ou não firmada pela parte reclamante.
Discute-se, assim, a existência do negócio jurídico.
A propósito, este Magistrado entende pela desnecessidade da prova grafotécnica nos casos em que as assinaturas constantes dos documentos pessoais acostados aos autos divergem exageradamente daquelas constantes das contratações, ou quando outros fatores também indicam a ocorrência de fraude.
Todavia, não é o caso dos autos, uma vez que as assinaturas constantes da procuração de item 1.2, do documento de identidade de item 1.6, documentos diversos de itens 21.3 e 21.4 e do contrato juntado pela requerida no item 15.6, a olho nu, são semelhantes.
Ademais, o fato de o contrato ter sido preenchido com letra de forma, diversa da assinatura, por si só não prova uma possível fraude haja vista que a autora poderia ter contado com o auxílio de terceira pessoa no momento da pactuação.
Diante disso, não há prova a se exigir senão a pericial, complexa, grafotécnica para averiguar se a assinatura constante na contratação com a instituição reclamada é verdadeira ou não.
E tal prova não pode ser produzida em sede de Juizado Especial, impondo-se a extinção do processo.
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/06/2022 18:20
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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29/03/2022 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/03/2022 14:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/03/2022 00:24
PRAZO DECORRIDO
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06/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2022 00:00
Edital
DESPACHO Tendo em vista a alegação de fato extintivo/impeditivo do direito do autor em sede de contestação item 15 PROJUDI (art. 350 do CPC), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
23/02/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 08:43
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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22/02/2022 17:21
Conclusos para decisão
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21/02/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2022 21:15
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/01/2022 19:46
RETORNO DE MANDADO
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31/01/2022 08:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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31/01/2022 08:50
Juntada de Certidão
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31/01/2022 08:38
Expedição de Mandado
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28/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos, o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
No caso em apreço, a parte requerente pede a concessão de liminar a fim de suspender os descontos realizados em seu benefício previdenciário derivados de empréstimo que declara não ter solicitado.
Conquanto tenham sido juntados extratos bancários e comprovante do INSS, não há outros documentos que afirmem a probabilidade do direito.
Ademais, causa estranheza o fato de que em eventual ocorrência de fraude os valores tenham sido depositados na conta do própria autora e não em outra conta bancária que estivesse à disposição de terceiros.
Ainda, caberia à autora requerer o depósito judicial das quantias eventualmente creditadas indevidamente a fim de comprovar o fumus boni iuris.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Frise-se que fica facultado à autora realizar o depósito do valor em juízo para obter a liminar de suspensão dos descontos.
Inverto o ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em provar o alegado (art. 6º, VIII, do CDC).
No mais, considerando o término da suspensão dos prazos processuais a partir do dia 4 de maio de 2020, nos termos do artigo 3º da Resolução 314/2020 CNJ; Considerando, ainda, a situação pandêmica vivenciada, bem como a conduta conhecida das instituições financeiras, que se negam a apresentar qualquer tipo de proposta de acordo nos processos que tramitam perante o Juizado Especial; Entendo por bem dispensar a audiência de conciliação a que alude o artigo 16 da Lei 9.099/95, sem prejuízo de posterior análise e homologação de eventual proposta de acordo que venha a ser oferecida nos autos.
Desta feita, cite-se a instituição financeira para apresentar contestação e eventuais documentos no prazo de dez dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Caso haja necessidade de produção de prova oral, deverão as partes justificar a necessidade da mesma.
Intimem-se.
CUMPRA-SE. -
27/01/2022 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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12/01/2022 11:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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15/12/2021 14:16
Conclusos para decisão
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14/12/2021 06:55
Decisão interlocutória
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06/12/2021 10:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/12/2021 21:48
Recebidos os autos
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05/12/2021 21:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/12/2021 21:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/12/2021 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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