TJAM - 0600343-22.2021.8.04.7600
1ª instância - Vara da Comarca de Urucurituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, conforme requerido no item 35 PROJUDI. À Secretaria para que certifique se houve bloqueio judicial nestes autos, conforme afirmado no item 30 PROJUDI e já determinado na decisão de item 31 PROJUDI.
Não tendo havido bloqueio de valores, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação sem insurgência por parte do reclamante, arquive-se. -
28/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/06/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2022 13:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Item 28 PROJUDI: 1.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 3.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 4.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 5.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 4, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 7.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 5 sem manifestação do executado, intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Item 30 PROJUDI: Sem prejuízo das determinações acima, à Secretaria para que certifique a ocorrência do bloqueio informado no item 30 PROJUDI.
Sendo positivo, façam os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
02/06/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 08:55
Decisão interlocutória
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19/05/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2022 14:11
Conclusos para decisão
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04/03/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON PEREIRA DE JESUS
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10/02/2022 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/02/2022 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O pleito merece prosperar parcialmente.
Com efeito.
Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de cesta básica de serviços, matéria esta recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: - "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; - "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; - "A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor".
Passo, então, a aplicar referidos entendimentos ao caso concreto.
Observe-se que a parte autora informa que vem sendo descontado mensalmente em sua conta corrente o valor inicial de R$ 926,34 (novecentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou referido serviço.
Vale ressaltar que o valor foi descontado de Fevereiro/2019 a Setembro/2021, conforme extratos pertinentes, em que se pode constatar a cobrança do serviço.
De outro turno, a parte requerida não trouxe aos autos o contrato, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Pelo contrário, apresentou contestação extremamente genérica.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Frise-se que a utilização pelo consumidor dos serviços cobrados sem sua autorização não afastam a incidência da referida tese, uma vez que foram colocados à disposição da parte autora com violação dos princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC).
Em relação aos danos materiais, tendo em vista os argumentos acima expostos, e diante da presença de ato ilícito gerador de danos (art. 186 do Código Civil), a parte autora faz jus ao ressarcimento dos descontos, no valor de R$ 926,34 (novecentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), que deverá ser restituído em dobro, conforme determina o comando do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Destaco que a restituição em dobro que ora se determina fundamenta-se em recente precedente da Corte Especial do STJ, que em sede de embargos de divergência pacificou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (ut EAREsp 600.663/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados, mormente diante da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente em razão de sua função limitadora de direitos, sob o prisma da proibição de comportamento contraditório e dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss), posto que o serviço estava sendo prestado há anos sem qualquer insurgência por parte do consumidor.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação" (STJ, EREsp 526.299/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/02/2009).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.567.490/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/09/2016; AgRg no REsp 703.017/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2013.
A propósito, veja-se que sequer o consumidor pleiteou, dentre seus pedidos, a rescisão contratual, o que, também por este motivo, demonstra que não houve qualquer abalo moral, pois pretende continuar usufruindo dos serviços bancários oferecidos.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para RECONHECER A INEXIGIBILIDADE das cobranças realizadas sob a rubrica CESTA FÁCIL ECONÔMICA, bem como CONDENAR a parte requerida a restituir R$ 1.852,68, (um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos) a título de danos materiais, valor este já corrigido e atualizado conforme tabela trazida pela parte autora.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/01/2022 15:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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26/01/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON PEREIRA DE JESUS
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12/01/2022 11:07
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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18/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/11/2021 14:30
Conclusos para decisão
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29/11/2021 14:29
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/11/2021 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/11/2021 21:02
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 17:36
CONCEDIDO O PEDIDO
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20/10/2021 16:36
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/10/2021 17:58
Conclusos para despacho
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07/10/2021 14:07
Recebidos os autos
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07/10/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/10/2021 14:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/10/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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