TJAM - 0600836-12.2021.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 09:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MIQUEIAS DE SOUZA PAULINO
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21/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 00:00
Edital
Intime-se o requerido para comprovação da purga total da mora, em 5 dias. À secretaria, para providências. -
31/01/2022 11:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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27/12/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/12/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2021 10:29
Conclusos para decisão
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02/12/2021 10:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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01/12/2021 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2021 20:28
RETORNO DE MANDADO
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05/10/2021 09:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/10/2021 16:39
Expedição de Mandado
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20/09/2021 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de Busca e Apreensão de Alienação Fiduciária proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em desfavor de MIQUEIAS DE SOUZA PAULINO, com pedido liminar.
Com a inicial, o autor trouxe planilha de demonstração de débito para purga da mora, cópia do contrato bancário com alienação fiduciária em garantia de bem móvel e notificação extrajudicial comunicando ao requerido o atraso no pagamento das prestações vencidas.
Preenchidos os requisitos, CONCEDO liminarmente a busca e apreensão do bem marca HONDA, modelo CG 160 START, chassi n.º 9C2KC2500MR006302, ano de fabricação 2020 e modelo 2021, cor PRETA, placa SEMPLAC.
Após o cumprimento da liminar, CITE-SE o Requerido, para no prazo do art. 3.º, § 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69, pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) em 05 dias e oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 3.º do referido Decreto (alterado pela Lei n.º 10.931 de 02 de agosto de 2004).
Cientifique-se o Requerido de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento maior e desejar restituição, conforme art. 3.º, § 4.º, do Decreto-Lei n° 911/69.
Advirto o Banco credor de que, durante o prazo de cinco dias previsto no § 1.º do art. 3.º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§ 6.º e 7º da indigitada lei.
Diligências conforme o art. 212 e parágrafos do CPC.
Determino seja o Autor nomeado depositário fiel do bem reintegrado, na pessoa de um dos representantes, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/AM A1164, e JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB/AM A1163, com endereço na Rua Dr.
Olimpio de Macedo, nº 3-40, Vila Cidade Universitaria, CEP 17012-533, Bauru SP, e telefone (14) 3312- 5312.
Caso o mandado expedido retorne negativo, em decorrência de não ter sido encontrado o endereço do Réu, em homenagem ao princípio da celeridade processual, consulte-se os sistemas eletrônicos INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte Ré, após o pagamento cumulativo, no prazo de cinco dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa, nos termos da Portaria nº 116/2017.
Constatado endereço diverso do que já fora efetuada a diligência, EXPEÇA-SE novo mandado de Citação com Busca e Apreensão, mediante pagamento das custas do Sr.
Oficial de Justiça, conforme Portaria nº 116/2017, no prazo de cinco dias, caso contrário, INTIME-SE o autor para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre as referidas consultas, promovendo diligências úteis visando a localização do Requerido.
Ressalto que, não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda, na hipótese de o Autor não envidar esforços no sentido de localizar o Requerido, autorizo, desde já, seja intimado o banco Requerente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, INTIME-SE o Autor para que, no prazo de quinze dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em Ação Executiva, tudo na forma do art. 4.º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC.
Serve esta como mandado.
Cumpra-se. -
17/09/2021 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de Busca e Apreensão de Alienação Fiduciária proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em desfavor de MIQUEIAS DE SOUZA PAULINO, com pedido liminar.
Com a inicial, o autor trouxe planilha de demonstração de débito para purga da mora, cópia do contrato bancário com alienação fiduciária em garantia de bem móvel e notificação extrajudicial comunicando ao requerido o atraso no pagamento das prestações vencidas.
Preenchidos os requisitos, CONCEDO liminarmente a busca e apreensão do bem marca HONDA, modelo CG 160 START, chassi n.º 9C2KC2500MR006302, ano de fabricação 2020 e modelo 2021, cor PRETA, placa SEMPLAC.
Após o cumprimento da liminar, CITE-SE o Requerido, para no prazo do art. 3.º, § 2.º, do Decreto Lei n.º 911/69, pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) em 05 dias e oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 3.º do referido Decreto (alterado pela Lei n.º 10.931 de 02 de agosto de 2004).
Cientifique-se o Requerido de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento maior e desejar restituição, conforme art. 3.º, § 4.º, do Decreto-Lei n° 911/69.
Advirto o Banco credor de que, durante o prazo de cinco dias previsto no § 1.º do art. 3.º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§ 6.º e 7º da indigitada lei.
Diligências conforme o art. 212 e parágrafos do CPC.
Determino seja o Autor nomeado depositário fiel do bem reintegrado, na pessoa de um dos representantes, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/AM A1164, e JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS, OAB/AM A1163, com endereço na Rua Dr.
Olimpio de Macedo, nº 3-40, Vila Cidade Universitaria, CEP 17012-533, Bauru SP, e telefone (14) 3312- 5312.
Caso o mandado expedido retorne negativo, em decorrência de não ter sido encontrado o endereço do Réu, em homenagem ao princípio da celeridade processual, consulte-se os sistemas eletrônicos INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte Ré, após o pagamento cumulativo, no prazo de cinco dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa, nos termos da Portaria nº 116/2017.
Constatado endereço diverso do que já fora efetuada a diligência, EXPEÇA-SE novo mandado de Citação com Busca e Apreensão, mediante pagamento das custas do Sr.
Oficial de Justiça, conforme Portaria nº 116/2017, no prazo de cinco dias, caso contrário, INTIME-SE o autor para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre as referidas consultas, promovendo diligências úteis visando a localização do Requerido.
Ressalto que, não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda, na hipótese de o Autor não envidar esforços no sentido de localizar o Requerido, autorizo, desde já, seja intimado o banco Requerente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, INTIME-SE o Autor para que, no prazo de quinze dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em Ação Executiva, tudo na forma do art. 4.º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC.
Serve esta como mandado.
Cumpra-se. -
10/09/2021 11:27
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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13/08/2021 11:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/08/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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16/07/2021 17:04
Conclusos para despacho
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13/07/2021 15:42
Recebidos os autos
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13/07/2021 15:42
Juntada de Certidão
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13/07/2021 10:47
Recebidos os autos
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13/07/2021 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/07/2021 10:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/07/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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