TJAM - 0000957-33.2020.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE KELLEN MARIUCHA BRABDAO JACAUNA
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06/06/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2024 00:00
Edital
Não foram localizados bens do executado.
O exequente, instado a se manifestar, quedou-se inerte.
Com supedâneo no art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95 e no enunciado 75 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, determinando a expedição de certidão de dívida para entrega ao exequente assim que requerido, conforme Enunciado 76 do mesmo Fórum.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
15/04/2024 12:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/04/2024 19:31
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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02/04/2024 19:31
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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01/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE KELLEN MARIUCHA BRABDAO JACAUNA
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30/11/2023 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2023 11:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/10/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2023 08:30
Juntada de COMPROVANTE
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24/10/2023 15:51
RETORNO DE MANDADO
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18/10/2023 09:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/10/2023 17:04
Expedição de Mandado
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19/09/2023 18:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Ante o não cumprimento voluntário da sentença, defiro a penhora de bens.
Expeça-se mandado.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/08/2023 12:06
Decisão interlocutória
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07/12/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:07
Processo Desarquivado
-
13/07/2022 20:19
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 20:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/07/2022 09:18
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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22/06/2022 11:43
Decisão interlocutória
-
15/06/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 08:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/06/2022 22:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2022 22:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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03/03/2022 11:48
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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15/02/2022 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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10/02/2022 20:20
Juntada de Certidão
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08/02/2022 17:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/11/2021 10:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/11/2021 16:12
Juntada de Certidão
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20/09/2021 00:00
Edital
Não tendo havido o cumprimento espontâneo da sentença condenatória, independentemente de nova citação, conforme o disposto do art. 52, inciso IV da Lei n. 9.099/95, promova-se a execução do julgado, com a incidência da multa inserida no Artigo 523, §1º, do NCPC, e a cláusula penal.
Proceda-se à atualização da dívida, acrescentando-se a multa, a cláusula penal, caso haja, e promova-se a penhora online via BacenJud, devendo o (a) Reclamante apresentar o CPF/CNPJ do(a) Executado(a), caso não tenha nos autos.
Caso a penhora on line reste infrutífera, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação.
Não encontrando bens em nome do executado, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Certificado nos autos o decurso do prazo, sem manifestação ou indicação de bens passíveis de penhora, à secretaria para cumprimento do disposto no Enunciado n. 76 do XXXVII FONAJE.
Caso positivo, intime-se a executada da constrição, momento em que se iniciará o prazo para apresentação dos embargos, de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 140 e 142 do XXXVII FONAJE.
Na hipótese de pagamento espontâneo pelo(a) Reclamado(a), arquivem-se, com as anotações e baixas necessárias P.R.
Iintimem-se. -
17/09/2021 00:00
Edital
Não tendo havido o cumprimento espontâneo da sentença condenatória, independentemente de nova citação, conforme o disposto do art. 52, inciso IV da Lei n. 9.099/95, promova-se a execução do julgado, com a incidência da multa inserida no Artigo 523, §1º, do NCPC, e a cláusula penal.
Proceda-se à atualização da dívida, acrescentando-se a multa, a cláusula penal, caso haja, e promova-se a penhora online via BacenJud, devendo o (a) Reclamante apresentar o CPF/CNPJ do(a) Executado(a), caso não tenha nos autos.
Caso a penhora on line reste infrutífera, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação.
Não encontrando bens em nome do executado, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Certificado nos autos o decurso do prazo, sem manifestação ou indicação de bens passíveis de penhora, à secretaria para cumprimento do disposto no Enunciado n. 76 do XXXVII FONAJE.
Caso positivo, intime-se a executada da constrição, momento em que se iniciará o prazo para apresentação dos embargos, de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 140 e 142 do XXXVII FONAJE.
Na hipótese de pagamento espontâneo pelo(a) Reclamado(a), arquivem-se, com as anotações e baixas necessárias P.R.
Iintimem-se. -
10/09/2021 11:03
Decisão interlocutória
-
30/08/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 10:41
Juntada de Certidão
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30/08/2021 10:11
Processo Desarquivado
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04/12/2020 12:41
Arquivado Definitivamente
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04/12/2020 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2020
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04/12/2020 12:39
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/12/2020 12:39
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/12/2020 12:38
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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04/12/2020 12:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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02/12/2020 09:42
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/11/2020 11:40
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/11/2020 11:33
Juntada de Certidão
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16/11/2020 08:50
Recebidos os autos
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16/11/2020 08:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/11/2020 11:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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13/11/2020 11:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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13/11/2020 10:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/11/2020 09:04
Recebidos os autos
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12/11/2020 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/11/2020 09:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/11/2020 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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