TJAM - 0600919-68.2021.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 00:00
Edital
A parte exequente peticionou nos autos indicando que o pagamento da condenação foi feito de forma intempestiva.
Intimada, a parte executada aduziu ter cumprido integralmente ao determinado, ao realizar o pagamento do quantum indenizatório dentro do prazo estipulado, em 17/03/2022. É o relatório necessário.
Decido.
Razão assiste ao Executado, estando demonstrado a ausência de atraso no adimplemento da execução, restando comprovado que o mesmo foi feito em 17/03/2022, incabível a penalidade pleiteada pela Exequente.
Assim, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO / FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II e art. 925, ambos do NCPC, posto que houve o cumprimento integral dos valores assegurados nos termos da Sentença.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente sentença, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA.
Barreirinha, 04 de agosto de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
31/05/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/05/2022 17:23
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
15/05/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:14
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
27/04/2022 00:00
Edital
Tendo em vista a alegação de cumprimento parcial da sentença, e.p. 31.1, expeça-se alvará para levantamento do valor incontroverso na forma requerida.
Após, intime-se a parte Executada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre saldo remanescente, bem como sobre o comprovante da suspensão dos descontos na conta corrente do Exequente.
Barreirinha, 18 de abril de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
26/04/2022 15:53
Decisão interlocutória
-
18/04/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 10:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2022 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2022 16:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/03/2022 00:00
Edital
1.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos demonstrativo de débito atualizado, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida a contar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário. 4.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a.1) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor, a.2) concomitantemente, sejam expedidos ofícios para as cooperativas de crédito localizadas nesta Comarca, com a mesma finalidade; b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 6.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 7.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 6, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado a fim de comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, caso: I - as quantias tornadas indisponíveis sejam impenhoráveis; II - ainda remanescer indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 8.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 9.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo do item 7 sem manifestação do executado, INTIME-SE o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Barreirinha, 21 de fevereiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
05/03/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:05
Decisão interlocutória
-
21/02/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR CAMPOS GIL
-
04/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/01/2022 17:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada cesta fácil econômica ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente específica nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 3.727,34, a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, sem embargo da eficácia da decisão antecipatória já proferida, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o TJ, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I.C. -
24/01/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 22:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/01/2022 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/01/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/01/2022 19:28
Decisão interlocutória
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30/12/2021 08:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/12/2021 13:45
Recebidos os autos
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29/12/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/12/2021 13:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/12/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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