TJAM - 0002466-77.2019.8.04.4701
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2022
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30/01/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA SOUZA DA SILVA
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26/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA SOUZA DA SILVA
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21/01/2022 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/01/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO -
18/01/2022 19:53
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
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14/01/2022 12:17
Juntada de Certidão
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13/01/2022 13:31
Conclusos para decisão
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11/01/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 17:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 08:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/11/2021 15:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GERADOR S/A
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23/11/2021 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GERADOR S/A
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11/11/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/10/2021 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/10/2021 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 11:36
Decisão interlocutória
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14/10/2021 09:10
Conclusos para decisão
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14/10/2021 09:09
Processo Desarquivado
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24/09/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GERADOR S/A
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19/05/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA SOUZA DA SILVA
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11/04/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2020 08:35
Arquivado Definitivamente
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31/03/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2020 22:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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06/03/2020 11:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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28/01/2020 13:24
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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07/01/2020 09:26
Conclusos para decisão
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17/12/2019 14:11
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2019 15:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GERADOR S/A
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12/12/2019 15:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA SOUZA DA SILVA
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11/12/2019 10:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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30/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2019 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2019 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2019 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2019 10:18
Decisão interlocutória
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13/11/2019 11:54
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/11/2019 11:54
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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13/11/2019 10:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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13/11/2019 10:50
Conclusos para decisão
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11/11/2019 08:14
Recebidos os autos
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11/11/2019 08:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/11/2019 15:02
Recebidos os autos
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09/11/2019 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/11/2019 15:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/11/2019 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2019
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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