TJAM - 0600740-04.2021.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EDILENE R. DE FIGUEIREDO
-
03/11/2021 18:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 18:05
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2021 23:04
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
21/10/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/10/2021 08:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 21:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/10/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:00
Edital
Vistos.
Da análise dos autos, imperioso que, à luz do artigo 523, §§ 1º e 2º do Digesto Processual Civil seja o Réu intimado ao cumprimento voluntário da obrigação, com acréscimo de custas, se houver.
Faça-o em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial no prazo aludido, a multa e os honorários haverão incidir sobre o restante. "Caso o executado não satisfaça a obrigação no prazo de 15 dias, serão geradas algumas consequências desfavoráveis a ele, além de ser iniciada de forma automática, sem a necessidade de sua intimação, o prazo de 15 dias para apresentar sua impugnação." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo.
Salvador.
Ed.
JusPodivm, 2016, p. 903).
Proceda-se à atualização da dívida, acrescentando-se a multa inserida no Artigo 523, §1º, do NCPC, e a cláusula penal - caso haja, e promova-se a penhora online via BacenJud, devendo o (a) Reclamante apresentar o CPF/CNPJ do(a) Executado(a), caso não tenha nos autos.
Assim, dando prosseguimento ao feito, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do Sistema Informatizado do BacenJud, os caracteres necessários sobre a existência de ativos em nome da parte executada, na forma do art. 854, do Novo Código de Processo Civil.
Em caso positivo, determino, igualmente, que se proceda ao bloqueio dos aludidos recursos no limite do crédito executado.
Caso a penhora on-line reste infrutífera, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação.
Não encontrando bens em nome do executado, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Certificado nos autos o decurso do prazo, sem manifestação ou indicação de bens passíveis de penhora, à secretaria para cumprimento do disposto no Enunciado n. 76 do XXXVII FONAJE, em caso de manifestação da parte interessada.
Caso positivo, intime-se a executada da constrição, momento em que se iniciará o prazo para apresentação dos embargos, de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 140 e 142 do XXXVII FONAJE.
Na hipótese de pagamento espontâneo pelo(a) Reclamado(a), arquivem-se, com as anotações e baixas necessárias.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
17/09/2021 00:00
Edital
Vistos.
Da análise dos autos, imperioso que, à luz do artigo 523, §§ 1º e 2º do Digesto Processual Civil seja o Réu intimado ao cumprimento voluntário da obrigação, com acréscimo de custas, se houver.
Faça-o em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial no prazo aludido, a multa e os honorários haverão incidir sobre o restante. "Caso o executado não satisfaça a obrigação no prazo de 15 dias, serão geradas algumas consequências desfavoráveis a ele, além de ser iniciada de forma automática, sem a necessidade de sua intimação, o prazo de 15 dias para apresentar sua impugnação." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo.
Salvador.
Ed.
JusPodivm, 2016, p. 903).
Proceda-se à atualização da dívida, acrescentando-se a multa inserida no Artigo 523, §1º, do NCPC, e a cláusula penal - caso haja, e promova-se a penhora online via BacenJud, devendo o (a) Reclamante apresentar o CPF/CNPJ do(a) Executado(a), caso não tenha nos autos.
Assim, dando prosseguimento ao feito, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do Sistema Informatizado do BacenJud, os caracteres necessários sobre a existência de ativos em nome da parte executada, na forma do art. 854, do Novo Código de Processo Civil.
Em caso positivo, determino, igualmente, que se proceda ao bloqueio dos aludidos recursos no limite do crédito executado.
Caso a penhora on-line reste infrutífera, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação.
Não encontrando bens em nome do executado, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Certificado nos autos o decurso do prazo, sem manifestação ou indicação de bens passíveis de penhora, à secretaria para cumprimento do disposto no Enunciado n. 76 do XXXVII FONAJE, em caso de manifestação da parte interessada.
Caso positivo, intime-se a executada da constrição, momento em que se iniciará o prazo para apresentação dos embargos, de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 140 e 142 do XXXVII FONAJE.
Na hipótese de pagamento espontâneo pelo(a) Reclamado(a), arquivem-se, com as anotações e baixas necessárias.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
10/09/2021 11:02
Decisão interlocutória
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26/08/2021 14:57
Conclusos para decisão
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26/08/2021 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2021
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26/08/2021 14:50
Juntada de Certidão
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10/08/2021 11:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/07/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/06/2021 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EDILENE R. DE FIGUEIREDO
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10/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/06/2021 11:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2021 17:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2021 12:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/05/2021 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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27/05/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2021 06:04
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EDILENE R. DE FIGUEIREDO
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17/05/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2021 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2021 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:30
Decisão interlocutória
-
03/05/2021 15:07
Conclusos para decisão
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29/04/2021 13:39
Recebidos os autos
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29/04/2021 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 11:00
Recebidos os autos
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29/04/2021 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2021 11:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/04/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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