TJAM - 0000597-21.2019.8.04.7501
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tefe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/12/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
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27/12/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
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13/12/2022 18:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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16/10/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2022 12:54
Juntada de REGISTRO DE LIVRO/CD DE SENTENÇA
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05/10/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Tendo sido intimada a parte autora para comparecer à audiência, a mesma não compareceu, nem justificou sua falta.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Tendo em vista a certidão supra referida, afigura-se o abandono deste feito pela parte autora, pois se encontra paralisado, devendo ser o mesmo extinto, revelando-se o desinteresse da parte interessada nesta demanda.
Como leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery acerca do abandono da causa: Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 502) De tal maneira, com base no artigo 485, II, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito sem a resolução do mérito.
Em observância do princípio da causalidade e com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ 2ª Turma, RESP 543633, rel.
Min.
Franciulli Neto, j. 18.11.2004, unânime, publicado em 25.4.2005, p. 282), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, haja vista que deu causa à instauração deste feito, suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, dispensadas em razão da Justiça Gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intimem-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, AR e/ou oficial de justiça (acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios), as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
20/09/2022 16:14
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
14/09/2022 14:17
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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25/08/2022 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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24/08/2022 20:09
Recebidos os autos
-
24/08/2022 20:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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11/08/2022 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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31/07/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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04/05/2022 17:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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04/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2022 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Considerando que este feito se encontra paralisado sem qualquer manifestação pela parte autora, intime-se a mesma, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador (acaso o tenha constituído), ou mediante AR ou mediante oficial de justiça acaso o endereço não seja atendido pelo serviço de correios, ou, acaso tenham falhado as tentativas acima referidas, mediante edital, com prazo de 30(trinta) dias, respectivamente, para fins de manifestar, no prazo de 05(cinco) dias úteis, seu interesse ou não no prosseguimento deste feito, especificando o que entender de direito, sob pena de extinção do mesmo sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, II e § 1°, do Código de Processo Civil, bem como a adite no que couber considerando a vigência da Lei n. 13.105/2015 Novo Código de Processo Civil.
Acaso se apresentem na condição de autores em substituição processual e/ou assistência jurídica gratuita, dê-se ciência aos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, avocando-se os autos decorrido o prazo de 10(dez) dias úteis.
Em sendo o caso (art. 178, Código de Processo Civil), dê-se vista ao representante do Ministério Público.
Decorrido o prazo acima, em vindo resposta positiva, cumpram-se os termos da decisão/despacho anterior com as cautelas de praxe em sendo o caso.
Em vindo resposta negativa e/ou não se manifestando a parte, após o prazo para manifestação ministerial em sendo o caso voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se. -
17/01/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 18:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/12/2021 18:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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19/11/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 13:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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19/11/2021 13:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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21/10/2021 08:25
RETORNO DE MANDADO
-
05/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2021 14:16
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:16
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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27/09/2021 12:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/09/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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24/09/2021 17:04
Expedição de Mandado
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24/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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24/09/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2021 18:00
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/08/2021 09:50
RETORNO DE MANDADO
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20/08/2021 10:48
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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12/07/2021 09:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/12/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 11:42
Conclusos para despacho
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04/12/2020 11:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2020 09:22
Expedição de Mandado
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23/11/2020 09:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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04/11/2020 14:52
CONCEDIDO O PEDIDO
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29/10/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
03/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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17/09/2020 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2020 18:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2020 16:06
CONCEDIDO O PEDIDO
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21/08/2020 14:10
Conclusos para decisão
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21/08/2020 14:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/07/2020 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2020 16:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/12/2019 14:37
RETORNO DE MANDADO
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19/12/2019 22:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/12/2019 19:02
Expedição de Mandado
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19/12/2019 15:26
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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12/12/2019 19:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/12/2019 07:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2019 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2019 17:29
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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05/11/2019 10:43
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
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03/09/2019 14:40
Conclusos para decisão
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02/09/2019 08:38
Recebidos os autos
-
02/09/2019 08:38
Juntada de Certidão
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30/08/2019 16:12
Recebidos os autos
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30/08/2019 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/08/2019 16:12
Distribuído por sorteio
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30/08/2019 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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