TJAM - 0600689-38.2021.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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07/06/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito.
P.
R.
I. Dispensadas intimações pessoais, ante o fundamento de extinção da presente ação por abandono de causa, sem prejuízo de que sejam intimados advogados ou Defensoria Pública pelo PROJUDI.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. -
06/06/2023 18:40
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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06/06/2023 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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06/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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19/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2023 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/03/2023 14:58
Juntada de COMPROVANTE
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13/02/2023 09:41
RETORNO DE MANDADO
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09/02/2023 10:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/02/2023 14:27
Expedição de Mandado
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04/10/2022 10:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/05/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2022 00:00
Edital
Decisão Interlocutória (...) Assim, diante da comprovação inequívoca de mora do devedor, DEFIRO a liminar requerida na petição inicial, e DETERMINO a expedição do Mandado de Busca e Apreensão da motocicleta objeto da presente ação em favor do autor, depositando-se o bem na pessoa de seu representante legal, ou por este indicado.
Ressalto vedada a transferência a terceiro antes de decorrido o prazo contestatório e sem avaliação idônea do referido bem.
Implementada a liminar, cite-se o requerido para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 com as alterações promovidas pela lei 10.931/2004, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua defesa, com as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria desta Vara, anexar ao Mandado de Busca e Apreensão, cópias da petição inicial e desta decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
18/01/2022 19:35
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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12/01/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/10/2021 11:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/07/2021 08:55
Conclusos para decisão
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09/07/2021 11:24
Recebidos os autos
-
09/07/2021 11:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/07/2021 08:44
Recebidos os autos
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09/07/2021 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/07/2021 08:44
Distribuído por sorteio
-
09/07/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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