TJAM - 0000332-95.2018.8.04.3801
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Em atenção ao petitório de ev. 150.1, determino busca junto ao Sistema Renajud, no CPF do(a) Executado(a), a fim de localizar veículo(s) automotor(es) em seu nome.
E, em caso positivo, proceda-se com as anotações/restrições de praxe, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação. 2.
Lado outro, restando negativa a diligência acima determinada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada. 3.
Num ou noutro caso, a parte executada deve ser advertida de que somente caberá Embargos à Execução se garantido o Juízo.
Para tanto, da penhora (seja de dinheiro, de outros bens móveis/imóveis ou de veículos), deverá o(a) Executado(a) ser imediatamente intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar embargos.
Inteligência dos Enunciados de nº 112, 117 e 142, todos do FONAJE, de modo que não se aplica a sistemática prevista no CPC nesse particular.
Ainda, tendo em vista que nos Juizados Especiais inexiste a cobrança de custas em primeiro grau de jurisdição e não dispondo o Poder Judiciário de depósito judicial e recursos para remoção de bens, deve a parte exequente ser previamente cientificada de que caso não manifeste interesse na remoção de eventuais bens penhorados, entender-se-á que anuiu com a nomeação do(a) Executado(a) como depositário(a), nos termos do §2º do artigo 840 do Código de Processo Civil. 4.
De tudo sendo negativo, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens a penhorar e onde possam ser encontrados e/ou requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53 §4º da Lei 9.099/95 e Enunciado 75/FONAJE.
Cumpra-se. -
28/06/2022 13:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/06/2022 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:21
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
31/05/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 12:59
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
31/05/2022 12:57
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
30/05/2022 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
30/05/2022 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2022 11:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2022 09:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/05/2022 19:10
RETORNO DE MANDADO
-
02/05/2022 10:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/04/2022 12:16
Expedição de Mandado
-
29/04/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:24
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2022 20:44
RETORNO DE MANDADO
-
08/03/2022 09:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/03/2022 13:12
Expedição de Mandado
-
07/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA AMARAL LARAZ
-
01/02/2022 20:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 08:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/01/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Recebo o novo pedido de execução concernente à multa cominatória fixada na sentença de ev. 19.1/19.2, em razão do descumprimento de obrigação de fazer.
Todavia, adequo o pedido ao procedimento legal. 2.
Intime-se o(a) Executado(a) para pagamento da quantia de R$ 5.585,45 (ev. 98.2 c/c despacho de ev. 107.1, que excluiu os juros dos cálculos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio judicial, exegese dos arts. 525 e 536, §4º do CPC. 3.
Não sendo efetuado o pagamento, certifique-se e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu Advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente demonstrativo de débito atualizado, excluindo-se deste cômputo eventual multa cominatória e juros moratórios, sob pena de ocasionar o fenômeno do bis in idem. 4.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores em aplicações financeiras via SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 5.
Caso positivo o resultado da diligência, nos termos do En. 140/FONAJE, intime-se o(a) Executado(a), a fim de propor Embargos à Execução, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 117/FONAJE).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
21/01/2022 08:49
Decisão interlocutória
-
19/01/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 09:51
Recebidos os autos
-
17/01/2022 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/12/2021 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
17/12/2021 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
17/12/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 11:23
Recebidos os autos
-
08/11/2021 11:23
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
05/11/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
04/11/2021 23:53
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 19:55
RETORNO DE MANDADO
-
13/10/2021 11:15
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2021 10:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2021 15:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 10:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2021 13:45
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/09/2021 13:44
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
20/09/2021 14:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
20/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:51
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 12:53
Decisão interlocutória
-
01/09/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 07:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 14:59
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
17/06/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 13:54
Processo Desarquivado
-
30/10/2020 13:12
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2020 13:11
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2020 14:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/10/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO CABRAL DE OLIVEIRA
-
15/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA AMARAL LARAZ
-
01/10/2020 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2020 12:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2020 10:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 17:52
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
20/08/2020 10:16
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 09:57
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2020 21:32
RETORNO DE MANDADO
-
14/08/2020 10:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2020 13:24
Expedição de Mandado
-
13/05/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 12:00
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 09:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA AMARAL LARAZ
-
10/03/2020 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2020 07:04
Decisão interlocutória
-
28/01/2020 12:42
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/12/2019 12:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA AMARAL LARAZ
-
28/11/2019 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2019 10:31
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
27/11/2019 08:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/11/2019 16:22
RETORNO DE MANDADO
-
18/11/2019 11:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/11/2019 10:08
Expedição de Mandado
-
18/11/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 09:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 16:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/10/2019 13:53
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 13:53
Juntada de SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/10/2019 13:52
Processo Desarquivado
-
02/10/2019 16:08
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2019 16:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/09/2019 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
27/09/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA AMARAL LARAZ
-
02/08/2019 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2019 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 11:29
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 11:29
Processo Desarquivado
-
02/07/2019 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2018 13:23
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 09:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2018 16:35
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
28/05/2018 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2018 10:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/04/2018 10:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/04/2018 10:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/04/2018 11:29
RETORNO DE MANDADO
-
23/04/2018 11:26
RETORNO DE MANDADO
-
18/04/2018 12:49
Expedição de Mandado
-
18/04/2018 12:08
Expedição de Mandado
-
18/04/2018 11:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/04/2018 11:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/04/2018 12:22
Conclusos para decisão
-
16/04/2018 12:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
05/04/2018 11:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/03/2018 12:25
RETORNO DE MANDADO
-
27/03/2018 16:58
Expedição de Mandado
-
27/03/2018 15:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/03/2018 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2018 13:49
Recebidos os autos
-
27/03/2018 13:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/03/2018 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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