TJAM - 0000307-16.2020.8.04.2701
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOCIFRAN DOS SANTOS GLÓRIA
-
17/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EMILIA RODRIGUES CARNEIRO
-
17/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE J. DOS S. GLÓRIA
-
03/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 07:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2024 16:52
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/09/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2024 15:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/09/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 09:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 17:47
ALVARÁ ENVIADO
-
09/08/2024 17:44
ALVARÁ ENVIADO
-
09/08/2024 17:40
ALVARÁ ENVIADO
-
09/08/2024 17:15
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/08/2024 17:13
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
31/07/2024 16:54
Decisão interlocutória
-
31/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/07/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2024 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 14:54
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
08/03/2024 13:51
Decisão interlocutória
-
23/02/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2023 20:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2023 00:00
Edital
DECISÃO Em conformidade com o art. 854, §5º do CPC, "não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução".
Intime-se a parte exequente para se manifestar. -
10/05/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 01:25
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOCIFRAN DOS SANTOS GLÓRIA
-
31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA EMILIA RODRIGUES CARNEIRO
-
31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE J. DOS S. GLÓRIA
-
23/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2022 14:01
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
09/12/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 16:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/10/2022 08:40
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
28/10/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 10:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2022 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 13:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/03/2022 13:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/03/2022 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/03/2022 06:51
RETORNO DE MANDADO
-
17/03/2022 06:43
RETORNO DE MANDADO
-
10/03/2022 17:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/02/2022 10:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/02/2022 10:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2022 09:47
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 09:43
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
05/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 14:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
31/01/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 00:00
Edital
DECISÃO Realizada a penhora de bens avaliados em quantia suficientes à satisfação do crédito executado (e.p. 29), o Exequente recusou os bens indicados pelos executados e requereu que "seja efetuada as pesquisas de bens passiveis de penhora em nome dos Executados junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD" (e.p. 37). É o relatório necessário.
DECIDO.
Dispõe o CPC: Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. (...) Art. 848.
As partes poderão requerer a substituição da penhora se: I - ela não obedecer à ordem legal; II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados; IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez; VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.
Parágrafo único.
A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Art. 849.
Sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo.
Art. 850.
Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.
Art. 851.
Não se procede à segunda penhora, salvo se: I - a primeira for anulada; II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.
Art. 852.
O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração; II - houver manifesta vantagem.
Art. 853.
Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.
Parágrafo único.
O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada.
Não tendo o Exequente justificado a recusa aos bens penhorados em qualiquer das causas previstas no art. 848 do CPC, intime-se o mesmo, para, no prazo de 03 (três) dias justificar a recusa e, caso mantenha o pedido de busca nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD que comprove o pagamento das respectivas custas judiciais, inclusive quanto às decorrentes da intimação da parte executada nos termos do art. 853 do CPC, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, comprovado o recolhimento das respectivas custas, nos termos do art. 853, do CPC, intime-se a parte Executada para se manifestar sobre o pedido do exequente. -
15/01/2022 12:29
Decisão interlocutória
-
11/01/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
24/11/2021 16:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
09/11/2021 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
08/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 13:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/11/2021 13:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/08/2021 16:33
RETORNO DE MANDADO
-
26/08/2021 16:18
RETORNO DE MANDADO
-
25/08/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
25/08/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
25/08/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
24/08/2021 16:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/08/2021 16:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/08/2021 16:19
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 16:18
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 16:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/08/2021 16:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/08/2021 16:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/07/2021 07:44
RETORNO DE MANDADO
-
10/07/2021 07:35
RETORNO DE MANDADO
-
10/07/2021 07:32
RETORNO DE MANDADO
-
05/07/2021 10:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/07/2021 10:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/07/2021 10:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/06/2021 09:40
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 09:29
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 09:19
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
25/02/2021 17:24
Decisão interlocutória
-
23/02/2021 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/12/2020 18:24
Recebidos os autos
-
02/12/2020 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 18:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/12/2020 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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