TJAM - 0000344-42.2016.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 14:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/01/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MÁRIO ANTÔNIO UCHÔA
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20/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2023 21:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/12/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2023 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/05/2023 17:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MÁRIO ANTÔNIO UCHÔA
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08/02/2023 16:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2023 10:34
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2023 10:32
Juntada de Certidão
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19/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA
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26/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 16:09
Decisão interlocutória
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15/09/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2022 06:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA
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06/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MÁRIO ANTÔNIO UCHÔA
-
19/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 13:13
Juntada de Certidão
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08/04/2022 13:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 12:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/01/2022 00:00
Edital
Vistos etc.
Cuida-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A alegação da parte autora é de que foram debitados em sua conta pagamentos de Tv por assinatura, os quais não foi previamente contratados.
A inicial veio instruída com os documentos que comprovam as alegações esposadas.
Devidamente citada, conforme certidão dos autos, a parte demandada quedou-se inerte por não ter contestado o pedido. É o relatório.
Decido.
Em virtude dos efeitos da revelia, o feito comporta julgamento antecipado.
Com a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, notadamente quanto à alegação de que que a parte autora sofreu descontos de contrato que não firmou com a empresa ré.
Diante disso, é de ser acolhido o pedido autoral, tanto em relação à repetição dobrada do indébito, quanto a respeito do pedido de indenização por danos morais, que na espécie se caracterizam in re ipsa, devendo ser arbitrada a indenização no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), como efeito pedagógico e de forma a não caracterizar o enriquecimento sem causa.
Em razão do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e, por conseguinte, condeno a parte demandada a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais e mais o valor requerido a título de repetição de indébito, tudo com juros e correção, na forma da lei.
Sem custas nem honorários.
P.R.I.C. -
20/01/2022 11:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/08/2021 10:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/04/2021 10:51
Conclusos para decisão
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16/04/2021 10:50
Juntada de Certidão
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10/12/2020 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 17:08
Conclusos para despacho
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26/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA
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02/08/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2020 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/07/2020 10:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/07/2020 10:58
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/03/2019 17:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/10/2018 18:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/11/2016 16:54
Recebidos os autos
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28/11/2016 16:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/11/2016 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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